Júlia Scartezini
29 de jun de 20201 min
Um condomínio ajuizou ação para que fosse determinado que um condômino se abstivesse de realizar festas, reuniões ou eventos em seu apartamento, sobretudo quando inobservado o limite de emissão sonora. O Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília concedeu a liminar nesse sentido e, em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento registrado.
O Autor relatou que teria notificado o Réu três vezes, mas esse teria insistido em descumprir as regras sanitárias de isolamento. Desse modo, como medidas de contenção ao novo coronavírus, o Juiz proibiu o morador de promover festas ou qualquer outro evento em sua unidade autônoma, objetivando tanto evitar aglomeração quanto a circulação de terceiros nas dependências do condomínio.
Processo referência: n.° 0718547-77.2020.8.07.0001