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  • Foto do escritorAlberto Malta e Ana Vogado

STF decidirá se a pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa é (im)p


O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 15/03/2018 o julgamento da repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE n.º 852475) que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. Em fevereiro de 2016, o STF firmou a tese, também em sede de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE n.º 669069), no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública oriunda de ilícito civil. Entretanto, naquela oportunidade, ficou ressalvada sua aplicação às ações de ressarcimento ao erário derivadas de atos de improbidade administrativa, as quais ainda se sujeitariam à imprescritibilidade.


Ocorre que, posteriormente, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia também em relação às lesões oriundas de atos de improbidade, a partir de decisão do então Ministro Relator Teori Zavascki, que concluiu que, haja vista a tese firmada no RE n.º 669069, de sua relatoria, possuir aplicação restrita às ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil, “incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”.


Conforme exposto em artigo publicado anteriormente — Ação de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa não constitui exceção ao sistema constitucional de prescritibilidade —, o instituto da prescrição existe exatamente para a estabilização das relações jurídicas, independentemente do exercício de pretensões de particulares contra outros cidadãos e contra o Estado ou de ações exercidas pelo próprio Poder Público.


São necessários marcos temporais limitados que assegurem aos jurisdicionados uma certeza sobre o que ainda pode ou não ser submetido a Juízo. Caso contrário, estar-se-á contrariando toda a sistemática jurídica brasileira relativa ao exercício de pretensões condenatórias perante o Poder Judiciário, pois, para além da insegurança jurídica, causa-se o cerceamento do direito de defesa dos acusados (art. 5º, LV, da CF) e a ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), tendo em vista a necessidade de o acusado produzir provas em seu favor em data muito posterior à prática de um ato supostamente ímprobo — o que coloca os órgãos persecutórios em posição de absoluta vantagem quanto à carga probatória.

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