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  • Foto do escritorAlberto Malta e Ana Vogado

Seguro Agrícola: cuidados para não ter a indenização negada pela Seguradora


A atividade rural é influenciada por fatores de risco de elevado grau à produção, frequentemente associados à ideia de adversidade e perda. Nesse cenário, conquanto o setor agrícola apresente resultados expressamente positivos no cenário nacional, eventos naturais e econômicos recorrentemente afetam os produtores, causando perdas significativas em suas lavouras e na rentabilidade do negócio.


Diante disso, em situações de riscos, principalmente relacionadas a eventos climáticos, é fundamental aos produtores a adequada proteção de suas atividades por meio da contratação de seguros que mitiguem os prejuízos causados e abranjam a possibilidade de indenização até o limite do valor contratado.


No que concerne genericamente ao seguro rural, são diversas as modalidades existentes: seguro agrícola; seguro pecuário; seguro aquícola; seguro de florestas; seguro de penhor rural; seguro de benfeitorias e produtos agropecuários; seguro de vida do produtor rural; e seguro de Cédula do Produto Rural (CPR).[1]


Entretanto, tratar-se-á aqui, especificamente, dos aspectos referentes ao seguro agrícola e suas hipóteses de exclusão de cobertura, às quais devem ficar atentas o Segurado.


I. Seguro Agrícola


O seguro agrícola é destinado à proteção das culturas permanentes ou temporárias e cobre a vida da planta, desde sua emergência até a colheita, contra a maioria dos riscos externos, principalmente os climáticos. Isso possibilita ao produtor a recuperação do todo ou, pelo menos, de parte do capital investido em caso de perda da produção.


Os tipos de seguro mais comercializados dentre a vertente agrícola são de produtividade e custeio e o de faturamento. Esses tipos assecuratórios possuem critérios diferentes de cálculo do valor considerado para cada indenização ocasionada pelo sinistro, que será definido pelo limite máximo de indenização (LMI) ou de garantia (LMG).


O Seguro de Produtividade e Custeio cobre a despesa de custeio da safra. Ou seja, protege os valores gastos pelo produtor, em um ciclo produtivo, para aquisição de insumos, em operações e condução da lavoura. A cobertura estende-se pelo período compreendido entre o plantio e a colheita em lavouras temporárias e por um ano em lavouras permanentes.


Assim, na hipótese de ocorrerem danos às lavouras, o Seguro Agrícola indeniza, na quantidade pactuada na contratação, o produtor no valor referente ao custeio da cultura (desde o preparo do solo à colheita). Geralmente, o cálculo se baseia na diferença entre a produtividade garantida e a produtividade realmente obtida em cada lavoura especificada, observados os riscos não cobertos e outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada, de modo que a indenização será fornecida quando a produtividade obtida for inferior à garantida na apólice.


Nesses casos, o Limite Máximo de Indenização (LMI) será determinado com base no valor do desembolso para o custeio da lavoura segurada, por meio da multiplicação do valor do custeio por hectare — determinado entre as partes no momento da contratação — pela área segurada por cultura (LMI = Custeio/ha x AS).


Há casos em que esse contrato de seguro pode conter cláusulas adicionais de cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, destinando a indenização a outras hipóteses de sinistro. Esse é o caso da cláusula adicional de não-Emergência/Replantio, que visa à cobertura de gastos despendidos para o replantio de parte ou do todo da cultura que porventura tenha sido afetada pelo sinistro — geralmente excesso de chuvas, tromba d’agua e granizo.


No Seguro de Faturamento, por sua vez, o referencial para indenização não é mais a produtividade que foi ou não obtida, mas sim o faturamento obtido com a produção, cujas variações podem decorrer de diversos fatores. Nessa modalidade, protege-se o interesse econômico ou pecuniário do produtor quanto à cultura objeto de cobertura, garantindo-se a indenização em caso de diferença entre o faturamento garantido na apólice e o faturamento realmente obtido com a produção segurada, se estiver dentro da mesma área coberta pelo seguro.


A indenização pela diferença entre o faturamento obtido e o faturamento garantido na apólice pode ocorrer tanto em decorrência de eventos climáticos quanto de risco de preço (queda na cotação da cultura segurada no mercado). Nessa espécie, calcula-se o LMI pelo faturamento a ser obtido com a produção, considerando a produtividade esperada, o preço do produto no mercado futuro e o nível de cobertura contratado.[2]

A indenização será devida quando a produtividade obtida ou o preço de mercado da cultura na época da colheita diminuírem o faturamento obtido a nível inferior ao garantido na apólice.


II. Hipóteses de perda da cobertura securitária


Ante um contexto de riscos que englobam desde as variações econômicas e financeiras — como os preços das commodities — até os eventos climáticos e ambientais, é imprescindível que os produtores envidem esforços para que o contrato de seguro celebrado não perca sua eficácia e a indenização seja completamente fornecida em caso de ocorrência do sinistro.


Não são raras as situações em que o segurado é pego de surpresa ao ter sua indenização reduzida ou recusada pela seguradora quando da ocorrência do sinistro. Sendo assim, para que se evite a perda ou a exclusão da cobertura assecuratória, o primeiro passo é adotar uma boa gestão da apólice de seguro, atentando-se às peculiaridades do contrato firmado com a Seguradora, a fim de identificar as limitações de coberturas que podem reduzir a eficácia da contratação para o Segurado e evitar as chances de perda da cobertura contratada.


Isso pois, o instrumento contratual, acompanhado da respectiva apólice, prevê uma série de obrigações e exigências que devem ser observadas pelo Segurado, sob pena de perda do direito à cobertura, mormente no que tange à prestação de informações periódicas por materialização de novos riscos no contrato. [3]


Nesse contexto, registre-se que, por se tratar de negócio jurídico de transferência de riscos, o vínculo existente entre Segurado e Seguradora exige rigorosamente a observância da boa-fé, para a melhor formação e execução do contrato.


Desse modo, é imprescindível que a Seguradora preste, a todo o tempo, informações precisas acerca da característica do serviço prestado, os riscos abarcados pelo contrato e as hipóteses de exclusão de cobertura, bem como é incumbido ao Segurado a comunicação de todos os detalhes que influenciem na mensuração do risco pela Seguradora.


Para o exercício da atividade da seguradora, é necessária a realização de cálculos estatísticos de avaliação de risco que dependem de informações de conhecimento exclusivo pelos segurados, com objetivo de alcançar o valor do prêmio necessário para que a transferência do risco assumida pela empresa seja viável.


É exatamente por possuir acesso privilegiado às informações essenciais ao negócio jurídico que o desrespeito a essa obrigação pelo Segurado, acarretando prejuízos à seguradora contratada, gera consequências negativas, podendo ser punido com a perda da cobertura contratada, consoante o art. 766 do Código Civil:


Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.


Assim, se o Segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na proposta de seguro ou no valor do prêmio, restará prejudicado o direito à indenização, bem como aquele poderá ficar, ainda, obrigado ao pagamento do prêmio.


De mais a mais, importante destacar que o dever de prestação de informações por parte do Segurado não se limita ao momento de realização do negócio jurídico. Essa obrigação perdura também após a assinatura do contrato, devendo o Segurado comunicar ao Segurador circunstâncias que eventualmente ensejam a alteração ou o agravamento do risco estipulado na apólice e dos fatos que podem ocasionar o sinistro, conforme enunciado dos arts. 787 e 769 do mesmo Diploma Legal:


Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.


Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.


§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.


Ressalta-se que, conquanto a inexatidão ou omissão das declarações não resultem de má-fé do Segurado, na maioria dos casos, a seguradora poderá, na hipótese de ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.


Mas não é só a falha na prestação das informações exigidas, em qualquer das fases do contrato, que implica riscos severos de perda do direito à indenização pelo Segurado, sendo também fator relevante os prazos estabelecidos na contratação para a comunicação de acontecimentos relevantes ou para o cumprimento das obrigações pactuadas no instrumento.


Nesse passo, precisa-se estar atento ao momento no qual o sinistro deverá ser comunicado ao segurador para que não se perca o direito: tão logo o saiba, devendo também o segurado tomar as providências necessárias para mitigar o prejuízo, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado que silenciou de má-fé[4] , visto que a mora na prestação de informações impossibilita a identificação e a caracterização do causador do dano.


Além disso, apesar de a prestação de informações relevantes de forma inexata, intempestiva ou sua ausência ser um dos fatores principais da perda de cobertura securitária, infrações contratuais ou legais de outras naturezas também implicam na perda do direito.


É comum a existência de cláusulas que preveem a possibilidade de perda da cobertura, por exemplo, em casos de agravamento intencional do risco por parte do Segurado, bem como em casos em que o Segurado colheu ou procedeu a qualquer alteração, no todo ou em parte, da área sinistrada sem autorização da seguradora.


Portanto, nota-se que o equilíbrio na troca de informações entre as partes é essencial para a manutenção e regular execução do contrato de seguro, devendo a relação contratual ser norteada pelo princípio da boa-fé contratual. Por isso, é necessário que o produtor esteja, a todo tempo, ciente das disposições estipuladas no instrumento e observando as obrigações a ele impostas, de modo a acompanhar a ocorrência de riscos e comunicar imediatamente à seguradora contratada sua alteração, sob pena de receber a negativa da cobertura pela empresa.


III. Bibliografia


BURANELLO, Renato; SOUZA, André Ricardo Passos; PERIN JR., Ecio. Direito do agronegócio: mercado, regulação, tributação e meio ambiente. São Paulo: Quartier Latin, 2013.


BUAINAUN, Antônio Márcio e VIEIRA, Pedro Abel. Seguro Agrícola no Brasil: desafios e potencialidades. Revista Brasileira de Risco e Seguro. Rio de Janeiro, v.7. Pg. 39-68.


CNA BRASIL. Guia de Seguro Rural e Proagro. Disponível em: http://www.cnabrasil.org.br/sites/default/files/sites/default/files/uploads/cartilha_seguro_rural_.pdf


ZAMCHIN, Kleber Luiz. Direito Empresarial e Agronegócio. São Paulo: Quartier Latin, 2016.




[1] As modalidades de seguros Aquícola e Cédula de Produto Rural não são comumente utilizadas no mercado brasileiro nos dias atuais.


[2] Para fins de indenização, considera-se o valor observado nos contratos comercializados na BM&F, não o preço praticado nas regiões produtoras.


[3] KIMURA, Caroline Emi e MANSO, Felipe Blanco. Seguros e Agronegócio: a gestão da apólice de seguros. Direito Empresarial e Agronegócio. São Paulo, 2016. Pg. 142.


[4] Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.


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