O avanço da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19) nos últimos dias tem causado impactos relevantes em todos os setores da economia. O Brasil já vive um cenário de desaceleração do consumo — seja em razão da redução espontânea da circulação de pessoas, seja em razão das restrições governamentais impostas a empreendimentos como academias, cinemas, shoppings centers e outros.
Diante de todo esse contexto de crise, é natural que mesmo a empresa mais preparada tenha problemas com o fluxo de caixa. Isso porque, muito embora a receita diminua, os gastos fixos com aluguel, água, energia e salários ainda permanecem.
Por essa razão, o governo federal tem estudado medidas para mitigar o impacto da crise na economia brasileira. Entre elas, destaca-se a possibilidade de alteração na CLT para permitir a redução da jornada e dos salários de colaboradores em até 50%, com o intuito de preservar o emprego e a saúde dos trabalhadores, reduzindo, ainda, as consequências da crise para as empresas.
Enquanto essas medidas não começam a valer, entretanto, indaga-se: o que pode ser feito neste momento para preservar os empregados e reduzir custos nesse contexto de retração da demanda?
As normas já vigentes oferecem algumas soluções. Entre elas, destaca-se: i) a redução de salários e jornadas em até 25%, por meio de negociação com o sindicato; ii) a suspensão do contrato e do pagamento de salário para capacitação profissional; iii) o uso de banco de horas para redução de jornada e posterior compensação; e iv) a posterior concessão de férias coletivas.
Passa-se a examinar cada uma dessas alternativas, as quais podem ser adotadas individualmente ou em conjunto, a depender da realidade de cada empresa.
A redução de salários e jornadas está prevista no art. 611-A, § 3º, da CLT, o qual prevê possibilidade de adoção dessa medida por meio de convenção ou acordo coletivo — desde que se preservem os empregos dos trabalhadores durante a vigência do instrumento negociado.
Nesse sentido, salienta-se que os Tribunais trabalhistas vêm estabelecendo que a redução é limitada a 25%, por força do art. 503, da CLT. Assim, ao adotar essa solução, deve-se estabelecer um prazo de vigência reduzido, para que seja possível obter a redução de 50% a partir de eventual entrada em vigor do pacote emergencial prometido pelo governo, o qual não poderá prejudicar instrumentos coletivos firmados anteriormente (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
A suspensão do contrato para capacitação profissional, por sua vez, consiste em estabelecer que o empregado ficará afastado, sem receber salário, para realizar curso ou programa de capacitação.
A duração desse afastamento pode ser de dois a cinco meses, conforme a duração do curso, de modo que há tempo hábil para aguardar a redução da crise. Nesse caso, o empregador deverá disponibilizar o curso e formalizar o ato por meio do consentimento formal do empregado e, ainda, com previsão expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Trata-se de solução que pode trazer benefícios importantes para a empresa, pois o colaborador retornará capacitado e pronto para introduzir inovações no negócio. É importante ressaltar que muitas universidades têm disponibilizado bons cursos à distância em razão do coronavírus.
Já em relação ao banco de horas, destaca-se que este permite reduzir a jornada do trabalhador agora, para que ele reponha as horas reduzidas no futuro, quando a crise arrefecer. A depender do período de compensação, ele deve ser instituído por acordo individual escrito ou mesmo por convenção coletiva.
Essa medida não permite a redução salarial, mas pode ser utilizada em conjunto com outras alterativas de redução de jornada.
Por fim, a CLT também prevê a possibilidade de concessão de férias coletivas a todos os empregados. A concessão de férias é uma alternativa útil, pois desobriga o empregador de concedê-las novamente (pois inicia-se um novo período aquisitivo) e reduz a circulação dos empregados fora de suas casas.
Caso essa solução seja utilizada, entretanto, é preciso obedecer a algumas formalidades, como a comunicação das férias ao órgão governamental competente e ao sindicato representativo da categoria com no mínimo 15 dias de antecedência.
Destaca-se, ainda, que essa solução também pode ser adotada em conjunto com as demais, tendo em vista, sobretudo a necessidade de respeito ao prazo de 15 dias.
Diante de todas essas alternativas, realizar uma análise profunda e pormenorizada da realidade de cada empresa é essencial — para que seja possível escolher a solução que mais se adequa às suas particularidades. Existem, ainda, outras variáveis relacionadas a cada uma das medidas acima discutidas, como por exemplo a duração jornada de trabalho dos empregados (06, 08 ou 12x36 horas) e a composição de salários, por exemplo. Daí a importância da atuação de uma assessoria jurídica especializada, capaz de examinar essas e outras alternativas para a empresa.
Importante ter em vista que os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus apenas começam a se fazer sentir, de modo que o momento de adotar medidas para mitigar os efeitos da crise é agora. Com efeito, é certo que esse contexto de redução da demanda exige flexibilidade e capacidade de adaptação, de acordo com as medidas trazidas nessa oportunidade, aliadas às alterações no arcabouço jurídico brasileiro que ainda irão surgir.