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  • Foto do escritorCláudio Barbosa e Carlos Eduardo

Tratamento de dados pessoais sensíveis e o direito à privacidade em um contexto de emergência



O Ministério da Saúde promove atualizações diárias nos números de casos suspeitos, confirmados e fatais de Covid-19. Além de servir para o planejamento das medidas sanitárias apropriadas ao enfrentamento do novo coronavírus (Sars-Cov-2), o balanço atua para a conscientização social da rápida transmissibilidade deste.


No Brasil, parte das medidas estabelecidas para o enfrentamento do novo vírus, estão dispostas na Lei 13.979/2020, que vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional causado pelo Sars-Cov-2.


Dentre as ações previstas, destaca-se o compartilhamento obrigatório entre os órgãos e as entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação do vírus. Uma vez que os dados sejam solicitados por autoridade médica, a obrigação também se estende para as pessoas jurídicas de direito privado.


Com base nesta norma, há 4 dias, a 4° Vara Cível da SJDF deferiu liminar pleiteada pelo Distrito Federal, determinando que o Hospital das Forças Armadas fornecesse a lista dos pacientes com sorologia positiva para o Covid-19, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 por paciente cuja informação for sonegada, sem prejuízo de eventuais consequências administrativas e penais.


Conforme o entendimento deste Juízo, a devida notificação dos casos e a comunicação de informações estratégicas à vigilância epidemiológica, visando assegurar o funcionamento do sistema de saúde, é condição indispensável para a formulação de políticas públicas adequadas ao enfrentamento urgente da pandemia.


Nesse contexto, em meio à uma das crises sanitárias mais agudas da história, em que posição se encontram os direitos fundamentais dos titulares dos dados? É importante ressaltar que os registros médicos são considerados dados sensíveis, de modo que devem apresentar um nível de proteção compatível ao seu enquadramento.


É preocupante, no mínimo, a possibilidade de utilização massiva e desprotegida dos dados dos indivíduos sob investigação ou com diagnóstico confirmado da doença. Na hipótese de divulgação não autorizada das informações dos pacientes, o foco de atenção se amplifica, dada a potencialidade dos possíveis danos e a exposição desnecessária.


Em Florianópolis, por exemplo, uma paciente relatou que tomou ciência de seu próprio diagnóstico, positivo para o novo coronavírus, por meio de notícias da imprensa local. De acordo com ela, a comunicação sobre seu estado de saúde foi feito pelas autoridades cerca de duas horas depois da publicação do comunicado oficial da Secretaria de Saúde do Estado.


Nesse cenário, destaca-se que, em agosto de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrará em vigor no Brasil, com a missão de garantir a privacidade sobre os dados pessoais e dar maior controle aos usuários sobre eles, conferindo segurança e transparência em seu tratamento.


Para isso, prevê-se variados mecanismos para que a pessoa natural, detentora de dados, tenha conhecimento das informações coletadas, bem como tenha a capacidade de eliminar o que julgar incoerente ou abusivo.


A LGDP estabelece que o tratamento de dados pessoais sensíveis, como os registros médicos, poderá ocorrer quando indispensável para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro. Assim, o processamento das informações sem o consentimento dos titulares, quando em razão de substancial interesse público na área da saúde pública, é permitido.


É importante que as comunicações e o compartilhamento de dados de saúde sejam orientadas pelos princípios da referida norma de proteção. Assim, por exemplo, é fundamental que os dados coletados sejam pertinentes, proporcionais e não excessivos à finalidade, de acordo com o contexto de tratamento do Coronavírus. Ademais, devem ser promovidas medidas aptas à segurança dos dados contra acessos não autorizados e situações acidentais/ilícitas.


Ademais, é imprescindível destacar que, embora a LGPD ainda não esteja em vigor, seu âmbito de tutela decorre de direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados: a privacidade, a intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Desse modo, eventuais abusos e violações, ilustrados pelo caso da paciente que recebeu seu diagnóstico pela imprensa, devem ser levados à apreciação do Poder Judiciário.


Portanto, ainda que o momento seja excepcional e o contexto demande soluções rápidas, não se olvidar do dever que as autoridades, bem como as entidades privadas e públicas, possuem de se conduzir pelas diretrizes de proteção de dados pessoais, visando, por conseguinte, a tutela dos direitos dos cidadãos.


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