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  • Foto do escritorCláudio Barbosa e Isabel Caminada

Ministro do STF determina que a negociação coletiva deve ser oportunizada nos acordos individuais pr


No dia de ontem, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar na ADI 6363, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, em face da MP n.º 936, a qual permite a redução proporcional de salários e jornadas, a suspensão dos contratos de trabalho e o pagamento, por parte do governo, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Em sua decisão, o Ministro Relator determinou que acordos individuais que adotem as medidas previstas na MP devem ser comunicados aos sindicatos, em até 10 (dez) dias corridos, contados da data de sua celebração. A entidade sindical terá o prazo de 8 (oito) dias, em consonância com o art. 617, da CLT, para manifestar-se. Em caso de inércia, as partes poderão prosseguir diretamente na negociação.

O Ministro Lewandowski destacou, ainda, que o afastamento dos sindicatos de negociações entre empregadores e empregados, com o potencial de causar prejuízos aos últimos, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral.

A obrigatoriedade de os empregadores comunicarem ao Sindicato os acordos individuais já está prevista no art. 11, §4º, da MP n.º 936, contudo, o Ministro entendeu que a disposição não é suficiente para suprir a inconstitucionalidade apontada na ADI. Assim, a interpretação que deve ser dada ao texto da Medida Provisória é no sentido de que os acordos individuais somente surtirão efeitos jurídicos caso a entidade sindical dos empregados permaneça inerte.


Muito embora ela já produza efeitos, a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski ainda será submetida a apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que poderá modificá-la ou manter seus termos.

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