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  • Foto do escritorIsabel Caminada e Cláudio Barbosa

MP 948 estabelece medidas para empresas dos ramos de turismo e cultura


Diante da crise causada pela pandemia do novo coronavírus, vários são os setores da economia que vêm sofrendo profundos prejuízos. Assim, de forma gradual, o Governo Federal começou a editar Medidas Provisórias para mitigar os efeitos da crise.


Muitas dessas MPs modificaram regras trabalhistas. Isso uma vez que o desemprego em massa, bem como a restrição de circulação de pessoas, indispensável às atividades dos trabalhadores informais, afetaria a subsistência de milhares de pessoas.


Posteriormente, ainda foram aprovadas algumas medidas tributárias, como forma de auxiliar aqueles que tiveram suas rendas afetadas pela crise e, com esse relaxamento do pagamento de tributos, poderão alocar seus rendimentos de outra forma.


Com relação aos demais setores, destaca-se que os ramos do turismo e do entretenimento certamente têm sido alguns dos mais impactados e, para além disso, ao que tudo indica, serão os últimos a conseguirem restabelecer, integralmente, suas atividades.


Nesse cenário, foi publicada, no dia 8 de abril, a MP n.º 948, que dispõe sobre o cancelamento de reservas e de eventos nos setores do turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.


Inicialmente, a norma dispõe que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (i) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; (ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou (iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.


Observe-se que essa medida acaba por obrigar o consumidor a se adequar às modificações contratuais apresentadas pelo fornecedor, circunstância que se afigura questionável quando confrontada com todo o microssistema de proteção jurídica consumerista.


Especificamente na hipótese de formalização do acordo com o consumidor (iii), cumpre salientar que, quando da realização de acordos, ainda vigora o princípio da vulnerabilidade do consumidor em face às empresas e da indisponibilidade dos direitos consumeristas. Por isso, eventual acordo pode ser questionado judicialmente, sobretudo caso o fornecedor tente se beneficiar do contexto de pandemia para compelir o consumidor a assentir com termos desfavoráveis.


Por isso, ressalta-se as normas previstas na MP n.º 948 não devem ser aplicadas às cegas e irrestritamente, mas sim em consonância os demais princípios do ordenamento jurídico, em virtude do cenário que vivemos. Dentre esses, o que ressai, de antemão, é o princípio da solidariedade social, que que perpassa pela empatia e preocupação alheia.


Ainda, no sentido de mitigar os direitos consumeristas, a MP em referência estabelece que o prazo a de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do normativo, para que seja exercido o direito de remarcação dos serviços ou disponibilização de créditos de maneira gratuita. Ultrapassado esse período, poderá ser aplicado custo adicional, multa ou taxa.


Outra medida prevista pelo ato normativo em questão consiste no fato de que a remarcação dos serviços, das reservas e eventos cancelados, deve respeitar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratos, bem como o prazo de 12 (doze) meses. Trata-se, pois, de disposição que visa a evitar o enriquecimento ilícito pelos consumidores, porquanto aqueles que compraram serviços em baixa temporada e, por isso, pagaram valores mais baixos, poderiam escolher períodos mais concorridos, quando os valores são significativamente mais elevados.


Por fim, a MP, vislumbrando as múltiplas demandas judiciais que as relações ora debatidas podem ensejar, antecipou-se e estabeleceu que as medidas por ela reguladas caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não configuram danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.


Todavia, a depender da situação, em que a violação à esfera moral se revelar inequívoca e causar graves danos aos consumidores, é possível que essa disposição seja questionada em sede judicial, quando analisada em consonância a princípios constitucionais, como a razoabilidade e proporcionalidade.


Por certo, o normativo insere no ordenamento jurídico novidades que visam a proteger, em primeiro lugar, as empresas dos ramos do turismo e cultura, em razão dos prejuízos experimentados durante a crise. No entanto, estas devem ser balizadas pelos princípios consumeristas e constitucionais, a fim de que sejam vedadas arbitrariedades.

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