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  • Foto do escritorHenrique Melo, Cláudio Barbosa e Isabel Caminada

Reconhecido direito à pensão por morte de cônjuge servidor público divorciado extrajudicialmente


Em causa patrocinada pelo escritório Malta Advogados, a 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu tutela provisória de urgência e, no mérito, confirmou a liminar no sentido de condenar a União ao pagamento de pensão civil por morte a ex-esposa de servidor público a qual, na data de óbito do instituidor, recebia pensão alimentícia fixada extrajudicialmente por meio de Escritura Pública.


A Autora já havia requerido o benefício previdenciário pela via administrativa, no entanto, esse pedido foi negado sob o argumento de que não haveria previsão legal para tanto. A Administração Pública defendeu que o art. 217, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), condicionaria expressamente a concessão do benefício ao recebimento de pensão alimentícia fixada judicialmente.


O Escritório, todavia, sustentou a tese de que a fixação de alimentos pela via extrajudicial gera uma presunção de dependência econômica entre as partes. Assim, em atenção aos princípios da economia processual e da solução consensual dos litígios, na medida em que a legislação possibilita o divórcio e a fixação de alimentos extrajudiciais, seria necessário conferir uma interpretação sistêmica ao dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Federais de modo a garantir o benefício previdenciário à Autora.


Com a decisão, a Autora passará a perceber o pagamento da pensão por morte desde já, uma vez que o Juízo concedeu a liminar pleiteada. Além disso, também são devidos valores atrasados, os quais deveriam ter sido pagos mês a mês antes mesmo do ajuizamento da ação – com juros e correção monetária.


Ainda cabe recurso da decisão e a ação será submetida a remessa necessária à segunda instância.


Proc. referência: 1003748-42.2020.4.01.3400.


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