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  • Foto do escritorHenrique Melo

A possibilidade de alteração do Plano de Recuperação Judicial em virtude dos impactos econômicos da



A recuperação judicial é ferramenta jurídica que permite o devedor empresário renegociar suas dívidas de forma coletiva e simultânea no intuito de soerguer a empresa viável em crise. O processo de recuperação judicial é comumente dividido em três fases: Postulatória, Deliberativa e Executória.


A Fase Postulatória consiste-se no interstício em que o devedor empresário ajuíza a ação e o juiz defere o processamento da recuperação judicial, após verificar a legitimidade ativa do postulante (art. 48 da Lei de Recuperação de Empresas – LRE – Lei nº 11.101/2005) e o cumprimento dos requisitos do art. 51 da LRE.


A Fase Deliberativa, por sua vez, é o momento processual em que o devedor apresenta um Plano de Recuperação Judicial (PRJ) a ser deliberado pelos credores organizados em Assembleia Geral.


Em seguida, após a aprovação do PRJ, o juiz do caso homologa e concede a recuperação judicial, iniciando-se, assim, a Fase Executória em que o devedor deve cumprir o plano aprovado sob a fiscalização do Poder Judiciário pelo período de dois anos (art. 61 da LRE). Transcorrido esse prazo, o magistrado extingue o processo de recuperação judicial, de modo a consolidar a novação de todas as dívidas sujeitas à ação, nos termos do PRJ aprovado.


Apesar da sucinta explicação acima, o processo de recuperação judicial é deveras complexo porque envolve a disputa de múltiplos interesses, além de sofrer forte interferência do cenário econômico externo. É por esse motivo que, ao longo do processo, pode ser necessária a alteração do PRJ inicialmente apresentado pelo devedor.


Durante a Fase Deliberativa, é bastante comum que o devedor empresário apresente diversas alterações do PRJ para adequá-lo às negociações realizadas com os credores. Embora a LRE não preveja expressamente essa possibilidade, a jurisprudência pacífica não vê qualquer óbice nisso, sendo que tal prática, inclusive, é bastante corriqueira nas ações de recuperação judicial.


Em razão disso, não há dúvidas de que, na maioria dos processos de recuperação judicial que se encontrem nessa fase, o devedor irá apresentar uma alteração do PRJ que contemple o cenário de desaceleração da economia global decorrente dos impactos gerados pela pandemia de Covid-19.


Em continuidade, no tocante à Fase Executória, quando já há um plano aprovado, houve maior discussão dogmática se seria possível ou não a alteração do PRJ em vigor. Contudo, a doutrina já se convergiu no sentido de que isso é possível sim, desde que se observe os mesmos procedimentos e quórum exigidos pela lei. Esse é, aliás, o conteúdo do Enunciado nº 77 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal 1 , entendimento esse que já foi, inclusive, aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça 2 .


Ademais, nesse mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação nº 63/2020, por meio da qual recomenda aos Juízos competentes para o julgamento de processos de falências e recuperações judiciais, entre outras medidas, que autorizem os devedores em fase de cumprimento do PRJ a apresentarem modificativos em razão da crise decorrente da pandemia de Covid-19.


Assim, é de se esperar que, mesmo nas ações de recuperação judicial que estejam na Fase Executória, o devedor recuperando apresente proposta de alteração do PRJ já aprovado.


Os credores de recuperações judiciais devem, portanto, estar atentos a isso. Ainda é difícil prever todos os impactos que a disseminação do vírus irá causar à economia no médio e longo prazo, no entanto, os credores devem estar cientes de que a pandemia certamente irá prejudicar a atividade empresarial de diversos setores do mercado, o que pode exigir alterações do PRJ para que o devedor empresário consiga efetivamente se soerguer e quitar os créditos devidos.


Todavia, os credores devem também permanecer em alerta para repelir eventuais atitudes oportunistas por parte dos devedores de se aproveitarem do atual cenário econômico para proporem – de forma irrazoável e sem justificativa plausível – severas alterações nas condições de pagamento das dívidas devidas que prejudiquem demasiadamente os credores.


Diante da crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19, todas as partes dos processos de recuperação judicial em curso devem ter bastante sensibilidade e bom senso na apresentação e deliberação de alterações dos Planos de Recuperação Judicial, a fim de que se atinjam os objetivos do art. 47 3 da LRE de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, de modo a preservar a fonte produtora, os postos de trabalho e os interesses dos credores.

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