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  • Foto do escritorCarlos Eduardo

TJSP reconhece a nulidade da venda de imóvel de idoso registrada dias antes de seu falecimento



A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cujo proprietário era idoso, registrada dias antes de seu falecimento.


De acordo com os autos, o falecido não havia deixado ascendentes, descendentes ou cônjuge sobrevivente. Após o falecimento do homem, quando os irmãos deste se reuniram, foram informados que um sobrinho havia adquirido o imóvel de propriedade do idoso pelo valor de R$ 141.400,00, poucos meses antes da morte.


A Autora, irmã do falecido, narrou que teria ocorrido uma simulação no negócio jurídico celebrado e que não haveria comprovação de pagamento do valor ao falecido. Além disso, alegou que o valor do bem era de R$ 400.000,00, bem superior ao supostamente pago pelo Réu. Dessa forma, requereu o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda.


Em contestação, o Réu aduziu que o contrato seria válido, salientando que o falecido sempre esteve com plena capacidade mental até o fim de seus dias. Ainda, alegou que teria adquirido o bem por preço justo.


Ao decidir, o Juiz originário pontuou que, embora o Réu tenha sustentado que o negócio jurídico realizado seria válido, não logrou êxito em comprovar esta afirmação. Ademais, ao quebrar o sigilo bancário do falecido, constatou que o valor supostamente recebido não figurava em nenhum banco. Dessa forma, julgou procedentes os pedidos da Autora e reconheceu a simulação do negócio jurídico.


Ao analisar o recurso interposto pelo Réu, o Desembargador Relator indicou que o negócio foi realizado pouco antes do falecimento e por preço muito abaixo do valor do imóvel, não havendo qualquer prova que demonstrasse que o falecido e seu sobrinho trataram que o bem seria vendido sob essas circunstâncias. Ainda, não houve comprovação do efetivo pagamento. Assim, o TJSP negou provimento ao recurso do Réu e manteve o posicionamento no sentido de reconhecer a nulidade da venda do imóvel.


Processo ref.: 1002729-18.2018.8.26.0368

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