Isabel Caminada

8 de jul de 20202 min

A prescrição aplicável às ações indenizatórias por acidente de trabalho

No âmbito das reclamações trabalhistas, o tema referente a acidente de trabalho representa parcela significativa das controvérsias que o Judiciário é chamado a solucionar. Nesses casos, para além do benefício auxílio-acidente, que pode ser requerido administrativamente pelo trabalhador, não raro se pleiteia indenização por danos materiais e morais em face do empregador.

A possibilidade de cumulação decorre do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito dos trabalhadores à seguro acidente, sem prejuízo de pagamento de indenização pelo empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa. Para além disso, entende-se que as verbas possuem natureza diversa, sendo que o benefício do auxílio-doença possui natureza alimentar, enquanto as verbas indenizatórias possuem natureza reparatória.

No que tange ao prazo prescricional aplicável, é importante se atentar a dois marcos temporais: a data do acidente e a data da ciência da incapacidade pelo trabalhador. O primeiro é imprescindível para se determinar se o prazo aplicável será em consonância ao Código Civil ou à Constituição e o segundo representa o início da contagem da prescrição.

Para essa análise, ganha ressonância a Emenda Constitucional n.º 45, publicada em 30 de dezembro de 2004, a qual declinou à Justiça do Trabalho a competência para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidentes e trabalho.

Com efeito, nos casos em que o acidente deu-se em momento anterior à publicação da EC n.º 45, o prazo aplicável será de acordo com o Código Civil em vigência, podendo ser de 20 (vinte) anos conforme o Codex de 1916 ou de 3 (anos), consoante o art. 206, §3º, inciso V, do atual CC, o qual entrou em vigor no dia 11/01/2003.

Por outro lado, nos casos em que o acidente ocorreu após a publicação da EC n.º 45, o prazo aplicável será de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, de acordo com o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição.

No que tange ao início da contagem do prazo prescricional, entende-se que esse está atrelado à ordem subjetiva de cada vítima, uma vez que depende da ciência inequívoca dos danos causados, nos termos do Enunciado n.º 278, da Súmula do STJ.

Contudo, ainda assim, subsistiria a controvérsia acerca do real momento no qual isso se daria, uma vez que o marco é um fato que acaba por restringir-se à esfera subjetiva da vítima. Desse modo, ganha ressonância o Enunciado n.º 230, da Súmula do STF, que preceitua que a prescrição começa a contar a partir da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou constatar a natureza da incapacidade.

A prescrição referente às ações indenizatórias por acidentes de trabalho acaba por albergar nuances, sobretudo em virtude da publicação da EC n.º 45, que declinou as ações que tratem dessa controvérsia para a Justiça do Trabalho. Com efeito, o estudo do tema é de extrema importância tanto para os empregados, na elaboração das reclamatórias, quanto para os empregadores, no que concerne à matéria de defesa.

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