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  • Foto do escritorMatheus Pimenta e Isabel Caminada

Lei Seca Eleitoral


Lei seca eleitoral

Denominam-se leis secas eleitorais os atos normativos expedidos pela Justiça Eleitoral, que estabelecem a proibição de consumo e comercialização, venda e distribuição de bebidas alcoólicas nos dias de eleição. A sanção para o descumprimento da norma é de detenção de 3 (três) meses a 1 (hum) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral[1].


A primeira edição de ato normativo com essa finalidade remonta ao fim da década de 1990, período em que Juízes Eleitorais e Secretarias de Segurança Pública de determinados Estados expediram portarias administrativas, com o intuito de evitar supostos conflitos que poderiam ocorrer no dia das eleições.


No primeiro turno das Eleições de 2018, 12 (doze) Estados da Federação adotaram a medida normativa em comento, são exemplos os Estados do Pará, Mato Grosso do Sul e Maranhão.


A ratio da lei seca eleitoral cinge-se à minimização de distúrbios durante o período de exercício do sufrágio. Assim, a Justiça Eleitoral, no exercício do poder de polícia que lhe é atribuído e investida em sua função normativa, expede atos regulamentares com a finalidade de coibir os conflitos que podem originar-se dos ânimos exaltados característicos do período eleitoral associado ao consumo de bebidas alcoólicas.


No entanto, apesar do notável esforço legislativo empregado com o mais elevado propósito de garantir maior serenidade no pleito, as aludidas normas eivam-se de patente inconstitucionalidade.


Em primeiro lugar, é notória a violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista que não há lei que criminalize a conduta de comercializar ou consumir bebidas alcoólicas nos dias de eleições.


O referido dispositivo constitucional afirma expressamente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Conforme ensinam Gilmar Mendes e Paulo Gonet, em seu Curso de Direito Constitucional, deve-se interpretar o termo lei como norma produzida pelo Parlamento, observando-se o processo legislativo previsto na Constituição.


Portanto, inexistindo qualquer lei que restrinja o direito de consumo e comercialização de bebidas alcoólicas na data do pleito, esse não poderia ser restringido por atos infralegais, exarados pelo Poder Judiciário.


Manuel Carlos de Almeida Neto, ao ensinar sobre Direito Eleitoral Regulador, assim afirma:


“o poder regulamentar e normativo da Justiça Eleitoral deve ser desenvolvido dentro de certos limites formais e materiais. Os regulamentos eleitorais só podem ser expedidos segundo a lei (secundum legem) ou para suprimir alguma lacuna normativa (praeter legem). Fora dessas balizas, quando a Justiça Eleitoral inova em matéria legislativa ou contraria dispositivo legal (contra legem), por meio de resolução, ela desborda da competência regulamentar, estando, por conseguinte, sujeita ao controle de legalidade ou constitucionalidade do ato” (ALMEIDA NETO, Manoel Carlos. Direito eleitoral regulador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 219-220)


Por conseguinte, na medida em que a Justiça Eleitoral extrapola sua competência regulamentar e cria norma restritiva aos direitos e liberdades dos cidadãos, resta manifesta a violação ao princípio constitucional da legalidade.


Também é nítida a violação ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX da Constituição Federal) – o qual prevê que não há pena sem anterior previsão legal – porquanto os atos normativos da Justiça Eleitoral que instituem as chamadas leis secas estabelecem pena para as hipóteses de seu descumprimento, sem a existência de qualquer lei nesse sentido.


Ademais, as leis secas eleitorais representam ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade. Com efeito, o referido cânone preceitua que as normas só podem restringir direitos individuais se forem adequadas ao fim pretendido, se forem necessárias ao atingimento de seu objetivo e se obedecerem à proporcionalidade em sentido estrito.


Ou seja, para que a restrição aos direitos individuais de consumo, comercialização e distribuição de bebidas alcoólicas nos dias de votação fosse justificável, a medida deveria ser comprovadamente apta a evitar os conflitos, bem como ser a forma menos restritiva de se evitar desordem nas eleições.


No caso, nenhum dos dois requisitos estão presentes. Isso pois a segurança nos dias de pleito pode ser garantida por outros meios, como a partir do planejamento de estratégias de policiamento eficientes, por exemplo.


É possível até mesmo o acionamento das forças armadas para garantir a segurança nos dias de pleito. Nesse sentido, as operações de Garantia da Lei e da Ordem podem ser deflagradas para assegurar a normalidade do pleito quando as forças militares não se mostrarem suficientes ao atingimento desse objetivo.


Ademais, vedar o consumo de bebidas alcoólicas não se mostra eficiente para evitar confusões. Com efeito, são frequentes as ocasiões de desordem no dia das eleições, mesmo nas localidades em que o consumo de álcool é proibido.


Portanto, as leis secas eleitorais configuram atos normativos claramente inconstitucionais, que violam o princípio da legalidade e o da reserva legal, bem como ofendem a liberdade dos indivíduos e ferem o princípio da proporcionalidade.






[1] Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

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