A Corte Especial do STJ concluiu ontem (16) julgamento dos Embargos de Divergência da União Federal na Ação Civil Pública (ACP) que discutia a devolução pelo Banco do Brasil de valores pagos a maior pelo produtor rural em financiamentos estabelecidos com a instituição antes de março de 1990. Com a decisão, nada mais impede a devolução dos valores.
A partir desta quinta (17), os agricultores, pessoa física ou jurídica, que possuíam financiamentos agrícolas - custeio, investimento - com o Banco do Brasil emitidos antes de março de 1990 podem ingressar com cumprimento de sentença (execução) em desfavor da instituição ou da União, a fim de receberem os referidos valores.
Em 1º de julho de 1994, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, para que o Banco do Brasil devolvesse os valores pagos a maior pelo produtor rural em financiamentos estabelecidos com a instituição que utilizaram o índice de atualização monetária de 82,28% ou 74,60%.
Em 2014, a União apresentou Embargos de Divergência, discutindo os juros a serem pagos ao produtor quando o ente público for o acionado a devolver o diferencial de correção monetária. Ontem, a relatora Ministra Nancy Andrighi votou pela aplicação de juros conforme os da caderneta de poupança, no que foi acompanhada pela maioria dos ministros.
Assim, o valor da condenação do Banco do Brasil será corrigido conforme os débitos judiciais, acrescidos de juros de mora desde a citação na ACP (1194).
Restituição dos valores: quem tem direito?
A decisão proferida pela Corte Superior deu-se em sede de Embargos de Divergência em Ação Civil Pública, de modo que, mesmo aqueles que não ajuizaram ação judicial no tempo oportuno têm direito à restituição dos valores.
Logo, todos os produtores que possuíam financiamento rural com o Banco do Brasil anteriores a março de 1990, ainda que já tenham quitado, renegociado, ou continuem devendo valores, podem ingressar com liquidação de sentença para reaver o montante pagos a maior, por meio de um advogado.
Ressalte-se que, caso o agricultor que realizou o financiamento à época já tenha falecido, os herdeiros podem pleitear essa devolução, mesmo nas hipóteses em que a propriedade tenha sido vendida.
Para o ingresso da ação é necessário que o produtor rural demonstre que teve contrato de financiamento rural com o Banco do Brasil corrigidos pelo índice da poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos ou renegociados após essa data, através de cédulas de crédito rural (emitida pelo cartório de registro de imóveis onde localizava o imóvel rural), contratos, ou por prova judicial, podendo ainda, pedir judicialmente que o Banco do Brasil entregue os demais documentos que faltarem.
O prazo prescricional será de cinco anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ainda não ocorreu.