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  • Foto do escritorCarlos Eduardo e Cláudio Barbosa

Lei do agronegócio e novos mecanismos de crédito ao produtor rural


De acordo com dados do Banco Central, a inadimplência dos produtores rurais com financiamentos não pagos, em atividades do campo, somou, em 2018, R$ 3,4 bilhões (cerca de 1,34% dos R$ 254 bilhões concedidos pelo sistema financeiro). Nesse cenário, a Lei do Agronegócio (Lei nº 13.986/2020) é considerada um divisor de águas para o crédito rural: busca ampliar as receitas de financiamento para o agronegócio no Brasil e desburocratizar o acesso do produtor.


Em suma, a nova legislação cria institutos para ampliar o acesso ao dinheiro oficial, como o regime de afetação e o Fundo Garantidor Solidário; incentiva a atração de recursos estrangeiros para os produtores brasileiros, com, por exemplo, a emissão de títulos do agro em dólar; e estimula os financiamentos privados, a partir das Cédulas de Produto Rural (CPRs) e das Células Imobiliárias Rurais (CIR).


Em primeiro plano, destaca-se que o proprietário rural poderá desmembrar sua propriedade para dar como garantia em operações de crédito, por meio da emissão das cédulas. Nesse mecanismo, conhecido como regime de afetação, o terreno e as benfeitorias a serem objeto de financiamento são separados do patrimônio geral do proprietário.


Assim, diz-se que os direitos em afetação não se comunicam com os demais bens do produtor rural. Nesse sentido, relevante ressaltar que os bens afetados não poderão ser utilizados para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação, estranha àquela a qual esteja vinculado, que seja assumida pelo proprietário.


O terreno e as benfeitorias poderão ser afetados pelo mecanismo de afetação, excetuando-se, contudo, as lavouras, os bens móveis e o gado. Os direitos de terceiros (imóveis já hipotecados, por exemplo), os bens de família e a pequena propriedade rural, definida em Lei, também são resguardados dessa possibilidade.


Outro ponto de destaque da Lei do Agronegócio é a instituição dos Fundos Garantidores Solidários (FGS) para a concessão de garantias aos bancos nas operações de crédito de produtores rurais, inclusive dívidas. De acordo com o texto, cada FGS será composto por, pelo menos, dois devedores. O fundo será preenchido com recursos dos participantes, de acordo com esquemas de cotas.


O texto fixa percentuais mínimos de integralização de cotas para cada participante do Fundo. Dessa maneira: (i) a cota primária, referente aos devedores, deve obedecer ao percentual mínimo de 4% do valor da operação; (ii) a cota secundária, a cargo de credores, equivale a 4%; e (iii) a cota terciária, de responsabilidade de eventuais garantidores, corresponde ao percentual mínimo de 2%.


Importa salientar que, enquanto não forem quitadas as operações garantidas pelo Fundo, os recursos integralizados não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes. O FGS somente será extinto após o pagamento de todos os débitos garantidos ou após o esgotamento dos recursos, conforme a legislação.


Ademais, a Lei do Agronegócio criou a Cédula de Produto Rural com cláusula de variação cambial (CPR em dólar), apresentando-a como um instrumento valioso para o financiamento do agronegócio. Busca-se, assim, atrair o investidor estrangeiro para aplicar seu capital no agronegócio brasileiro, constituindo-se numa nova fonte de recursos para o setor. Desde já, o mercado de crédito privado está liberado para contratação imediata nessas condições, sem necessidade de regulamentação prévia do Conselho Monetário Nacional.


Na mesma linha, devido à carência de capacidade de armazenamento de grãos, a Lei do agronegócio permite que a União, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), forneça subsídios para diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos. O montante, de até R$ 20 milhões por ano, poderá ser usado em obras, na compra de máquinas e equipamentos para a construção de armazéns e na expansão dos já existentes.


Por fim, a legislação amplia e prevê maior detalhamento dos produtos passíveis de emissão da Cédula de Produto Rural (CPR), que, tradicionalmente, é emitida para garantir o pagamento de um empréstimo rural sobre a produção primária (agropecuária). Com a atualização, esta poderá ser emitida sobre os produtos oriundos do primeiro processamento dessa produção (agroindústria).


Nesse sentido, o texto também aumenta o escopo de uso da Cédula Imobiliária Rural (CIR). Esta representa uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, com força de título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível. Pela nova lei, a CIR poderá ser usada para qualquer operação financeira, não só de crédito junto às instituições.


De maneira a aprimorar e modernizar o mercado de créditos no contexto do agronegócio brasileiro, a emissão de ambas as cédulas, que poderá valer-se de processos eletrônicos ou digitais, deverá ser objeto de lançamento em sistema digital de escrituração, gerido por entidade autorizada pelo Banco Central.


Portanto, em síntese, a Lei nº 13.986/2020 amplia o acesso dos produtores rurais aos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de suas atividades e permite melhores negociações do financiamento para os produtores rurais, dando maior flexibilidade de contratação e transparência. Ademais, concede maior segurança ao sistema financeiro na concessão de crédito, o que acaba por ampliar sua disponibilidade.


Recomenda-se, assim, que os produtores rurais façam uso dos mecanismos de financiamento previstos na nova legislação - sempre com o apoio de assessoria jurídica especializada, que possa orientá-los especificamente sobre as repercussões da adoção de cada um deles.

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