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Primeira Turma do STJ admite pedido de indenização por limitação administrativa em ação de desapropr

  • Foto do escritor: Carlos Eduardo e Ana Vogado
    Carlos Eduardo e Ana Vogado
  • 27 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

Em ação de desapropriação indireta, é cabível indenização decorrente de limitação administrativa, ainda que a hipótese não seja formalmente de desapropriação — já que o particular manteve a propriedade —, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar pedido de reparação em ação de desapropriação indireta decorrente de restrição, pelo poder público, do uso do imóvel de um casal, ao ter sido nesse delimitada área de preservação ambiental.


De acordo com o acórdão, o município de Rio das Ostras promoveu a implementação de Área de Proteção Permanente no imóvel, que deu ensejo a limitações ao uso da propriedade dos autores. A partir do ajuizamento de ação de desapropriação indireta, o casal realizou pedido de reparação, alegando que não podiam mais construir nas áreas de preservação e que, por isso, o imóvel havia perdido o seu conteúdo econômico.


Em primeira instância, a ação dos moradores foi julgada procedente para condenar o município ao pagamento de indenização, bem como para que esse se abstivesse de cobrar o IPTU da propriedade.


O TJRJ reformou a sentença, afastando o dever de indenizar em razão da via processual eleita, por entender que não houve desapropriação indireta no caso. Defendeu-se no Tribunal que, embora com uso limitado, os autores ainda tinham o domínio sobre os terrenos e, mantida a propriedade, não se poderia falar em desapropriação indireta, a qual exige a apropriação de bem particular sem a observância dos requisitos legais. Assim, não estando o bem incorporado ao patrimônio público, caberia ao particular postular perdas e danos em demanda de natureza pessoal, distinta da ação de desapropriação indireta, que possui caráter real.


Ao analisar o Recurso Especial interposto pelos moradores, a ministra Regina Helena da Costa, relatora do caso, entendeu que, mesmo na ação de desapropriação indireta, busca-se a satisfação de direito pessoal, cuja gênese está em ato estatal praticado contra direito real de titularidade do particular. Para a Ministra, com a transferência coativa da propriedade ao Poder Público, extingue-se a relação de direito real e resta a relação de caráter meramente indenizatório, razão pela qual a ação de desapropriação indireta melhor se enquadraria como ação pessoal. Além disso, ressaltou os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito.

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