A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de proprietário de fazenda desapropriada, para manter sentença que fixou o valor indenizatório da desapropriação de acordo com a avaliação do perito judicial.
O Relator do caso, juiz federal convocado, José Alexandre Franco, afirmou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) promoveu a desapropriação do imóvel, em virtude de sua improdutividade para fins de reforma agrária.
Quanto ao ressarcimento pela desapropriação, o Magistrado destacou que o valor deveria refletir o preço que a propriedade alcançaria no mercado local, numa operação de compra e venda entre particulares, na data de avaliação do imóvel.
Assim, o juiz convocado entendeu que os valores apresentados pelo perito e acolhidos na sentença deveriam ser mantidos, uma vez que atendem ao preceito constitucional da justa indenização, corolário do direito de propriedade.