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  • Foto do escritorHenrique Melo

A importância da impenhorabilidade dos bens dados em garantia nas Cédulas de Produto Rural


O setor agropecuário tem um papel de destaque na economia brasileira. No ano de 2019, por exemplo, calcula-se que o agronegócio representou 21,4% do PIB brasileiro total . E por se tratar de um segmento que gera bastante riqueza ao país, o Estado se propõe a criar mecanismos e condições para que essa área tenha acesso a crédito para desenvolver suas atividades.


Porém, por um certo período de tempo, a principal forma de acesso a crédito do setor se deu por meio de financiamentos públicos, principalmente após a criação do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), na década de 60, que previa sérias intervenções governamentais nesse ramo da economia. Ocorre que, posteriormente, o SNCR apresentou algumas limitações que mostraram a necessidade de se reformular a política agrícola do país.


Nesse contexto, entre outras medidas, criou-se a Cédula de Produto Rural (CPR), a partir da publicação da Lei nº 8.929/94, a qual foi atualizada recentemente pela chamada Lei do Agronegócio (Lei nº 13.986/2020), que modernizou a disciplina legal do crédito rural no país. Entre outras novidades, a nova lei possibilitou a emissão de CPR vinculada a moeda internacional, bem como a emissão do título de forma escritural e eletrônica que poderá ser registrada em entidade autorizada pelo Banco Central. Desde a sua criação, um dos principais objetivos da CPR era facilitar e estimular o financiamento privado das atividades agropecuárias no país, uma vez que estas são de suma importância à economia brasileira.


A CPR é um título representativo no qual o produtor rural faz uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia constituída, no intuito de obter algum tipo de financiamento. Por exemplo, caso um produtor rural pretenda iniciar uma nova produção de algodão, mas não tenha recursos suficientes para arcar com os insumos iniciais necessários (mudas, fertilizantes, maquinário agrícola, etc), ele poderá emitir uma CPR em favor de seus fornecedores prometendo que determinada quantidade da produção seja entregue a eles.


Ou seja, a CPR é um artifício que viabiliza que o próprio setor privado financie o agronegócio. Contudo, esse instrumento só se torna efetivo e cumpre seus objetivos de estimular o crédito rural quando há adesão dos particulares. Por esse motivo, o legislador configurou a CPR como um título de crédito para que as regras cambiárias, como a força executiva e a circularidade, por exemplo, fossem aplicadas a ela.


Além disso, outra importante disposição que dá mais segurança aos entes privados para fazerem uso das CPRs é o art. 18 da Lei nº 8.929/94, que determina que os bens vinculados a esse título não podem ser penhorados ou sequestrados para satisfazer outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador de garantia real. Confira-se: Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.


Ocorre que, apesar da letra da lei, a jurisprudência pátria continha diversos precedentes que entendiam que a supracitada impenhorabilidade era relativa, podendo, assim, ser flexibilizada para a satisfação de créditos trabalhistas.


Porém, no próximo dia 21 de maio de 2020, completa-se um ano do importante julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp 1.327.643, em que se fixou o entendimento de que os bens dados em garantia cedular nas CPRs são absolutamente impenhoráveis em virtude de sua importante função social de fomentar o crédito rural no país. O Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão, Relator do caso, defendeu o seguinte ponto de vista:


“Com fundamento na destacada função social atribuída ao título, o legislador tratou de prever instrumentos garantidores de eficiência e eficácia à Cédula, dentre os quais destaca-se o objeto deste recurso, qual seja o privilégio especial atribuído a seus credores, regulado pelo art. 18 da Lei n. 8.929/1994 [...] Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”.


Assim, tanto as novidades trazidas pela nova Lei do Agronegócio quanto a referida decisão do STJ se mostram muito importantes para o avanço do setor agropecuário brasileiro porque conferem uma maior modernização e segurança ao crédito das CPRs. Isso, por conseguinte, permite a criação de um ambiente mais favorável para a circulação e negociação do título, de tal modo que proporcione um efetivo fomento do setor rural, o qual é de suma importância para o país.

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