A Terceira Turma do STJ externalizou entendimento no sentido de que, na hipótese de pensão alimentícia entre cônjuges, a exoneração da prestação não é restrita à modificação do binômio necessidade-possibilidade, balizador para a fixação de alimentos.
Nesse sentido, o colegiado pontuou que outras circunstâncias devem ser consideradas para que haja a exoneração, como, por exemplo, a potencial capacidade laboral do alimentando e o lapso temporal transcorrido desde o início do benefício auferido.
No caso julgado pela Turma, que tramita sob segredo de justiça, a obrigação de pagar alimentos perdurou por quase vinte anos, tempo que, de acordo com os Ministros, seria suficiente para que a parte alimentanda encontrasse meios de promover sua própria subsistência de forma autônoma e reverter a situação financeira desfavorável que a acometia.