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Capacidade laboral do Alimentando e tempo de duração da prestação devem ser considerados para exoner

Foto do escritor: Júlia ScarteziniJúlia Scartezini

A Terceira Turma do STJ externalizou entendimento no sentido de que, na hipótese de pensão alimentícia entre cônjuges, a exoneração da prestação não é restrita à modificação do binômio necessidade-possibilidade, balizador para a fixação de alimentos.


Nesse sentido, o colegiado pontuou que outras circunstâncias devem ser consideradas para que haja a exoneração, como, por exemplo, a potencial capacidade laboral do alimentando e o lapso temporal transcorrido desde o início do benefício auferido.


No caso julgado pela Turma, que tramita sob segredo de justiça, a obrigação de pagar alimentos perdurou por quase vinte anos, tempo que, de acordo com os Ministros, seria suficiente para que a parte alimentanda encontrasse meios de promover sua própria subsistência de forma autônoma e reverter a situação financeira desfavorável que a acometia.

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