
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado improcedente o pedido de abstenção de uso de marca formulado por Rede de Ensino titular da marca Poliedro em face de um Colégio que estaria se utilizando de marca semelhante. O TJSP entendeu pela improcedência uma vez que o termo Poliedro seria um sinal irregistrável à luz do art. 124, inciso XVIII, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), por se tratar de um termo técnico utilizado pela ciência.
O STJ, no entanto, decidiu que o TJSP não teria competência para apreciar a validade da concessão da marca, visto que isso se trata de matéria federal e requerer a necessária intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Desse modo, a Corte Superior desconstituiu o acórdão em questão e garantiu ao titular da marca o direito de uso exclusivo, na sua área de atuação, em todo o território nacional.