Em caráter liminar, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a suspensão da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do Pier 21 Cultura e Lazer S/A pelas autoridades coatoras.
A fundamentação da decisão foi pautada no estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional e pela Assembleia Legislativa do DF e pelas consequentes repercussões econômicas, especialmente com a restrição das atividades empresariais provenientes de atos da própria Administração Pública.
Diante desse cenário, o juízo concedeu a medida liminar para suspender o pagamento do IPTU durante o período em que vigorarem as orientações do Executivo distrital de interrupção das atividades comerciais, principalmente em relação ao funcionamento dos shoppings.
Ainda, o juiz ressaltou a necessidade de analisar os efeitos das medidas restritivas com os demais setores comerciais, sendo que o recolhimento de tributos deve ser examinado juntamente com a indispensabilidade da manutenção de vínculos empregatícios.
Por fim, a decisão foi fundamentada nos princípios da função social da propriedade, da preservação da empresa e da proteção do trabalho, de modo que a medida liminar teve o condão de resguardar a atividade empresarial por meio da suspensão temporária do pagamento de IPTU, o qual poderá ser cobrado posteriormente, sob pena de serem causados danos irreparáveis.