Frente ao atraso de 18 meses para a entrega da obra realizada no apartamento, o proprietário do imóvel acionou a justiça para obter o pagamento de lucros cessantes, juros de obra e o ressarcimento de taxas condominiais.
O Magistrado identificou que, embora o contrato previsse um prazo de 180 dias úteis como tolerância para a entrega do apartamento, a construtora não cumpriu com essa obrigação. Desse modo, o Juiz ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível condenação por lucros cessantes na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de imóvel que seja objeto de compromisso de compra e venda, haja vista a existência de prejuízo presumido.
Sobre os juros de obra, o Juiz explicitou que estes são devidos, pois só incidiram em razão do atraso na entrega do apartamento, de forma a restituir o ônus excessivo que havia sido imputado ao proprietário.
Por fim, foi reconhecida a abusividade da cláusula contratual que dispõe que caberia ao proprietário do imóvel arcar com quaisquer taxas condominiais a partir da data de previsão de entrega do imóvel.