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  • Foto do escritorIsabel Caminada

Juiz do TJDFT condena plano de saúde a custear cirurgia de mandíbula de beneficiária



O Juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) autorize e custeie integralmente a cirurgia ortognática, necessária a tratamento de patologia que acomete a Autora. Além disso, condenou a Ré ao pagamento de danos morais.


A Autora narra que foi diagnosticada com atresia maxilar, de modo que seria necessário submeter-se a procedimento cirúrgico, para reposicionar os ossos da mandíbula. Ao solicitar a autorização, a operadora de plano de saúde negou a cobertura a vários dos procedimentos e materiais cirúrgicos, sob o argumento de que esses não constariam no rol da ANS.


Na sentença, o Juiz consignou que o plano de saúde da Autora prevê a cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial realizada em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, bem como o custeio dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico.


Ademais, ressaltou que o fato de eventual tratamento médico não constar no rol de procedimentos da Resolução n.º 387/2015, da ANS, não significa que sua prestação não possa ser exigida pelo segurado. Isso uma vez que esse rol representa apenas a cobertura mínima a ser observada pela operadora de saúde.

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