A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Federal do Maranhão, que concedeu a segurança pleiteada para assegurar ao Impetrante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo novo a ser utilizado como táxi.
Narra o Impetrante que trabalha como taxista, devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT). Ao decidir adquirir novo veículo para sua atividade profissional, o Impetrante protocolou requerimento na Receita Federal, para obter a isenção do IPI. Esse, por sua vez, foi indeferido sob o argumento de que não teria sido comprovada a utilização de veículo próprio na atividade de taxista.
Em sentença, o Juiz entendeu que os documentos juntados aos autos pelo Impetrante comprovam o exercício da atividade de taxista em veículo próprio há vários anos, com a devida autorização do poder público municipal. Desse modo, concluiu que todas as condições legais para a outorga da isenção do IPI na aquisição de novo veículo a ser utilizado como táxi estão preenchidas.
Nesses mesmos termos, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação da União.
Processo n.º 1002243-91.2017.4.01.3700