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  • Foto do escritorHenrique Melo

Benfeitorias feitas pelo locatário devem ser consideradas na revisão de locação comercial



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, na ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve ser fixado considerando a valorização do imóvel decorrente de benfeitorias, ainda que essas tenham sido realizadas pelo locatário.


No caso concreto, um hospital ajuizou uma ação revisional requerendo a diminuição do valor das prestações locatícias após estas terem sido substancialmente elevadas pelo locador em razão da valorização do bem ocasionada pelas reformas promovidas pelo Estabelecimento de Saúde.


O hospital alegou que o valor do aluguel não poderia ser alterado enquanto ele não fosse indenizado pelas melhorias implementadas. Contudo, o STJ asseverou que o art. 19 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/1991) autoriza a revisão judicial das parcelas do aluguel ao preço de mercado, independentemente das causas que resultaram na valorização ou depreciação do imóvel. Assim, a Corte entendeu que a revisão da locação comercial seria permitida mesmo que o investimento responsável pelo aumento do valor do imóvel tenha sido realizado pelo locatário.


Proc. ref.: EREsp 1.411.420.

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