O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão de primeira instância que rescindiu contrato de compra e venda e condenou a construtora à devolução das parcelas do financiamento que haviam sido pagas pelo consumidor, além de condená-la ao pagamento de multa por descumprimento do contrato e de indenização por danos morais.
A empresa firmou contrato tendo como objeto a venda de loteamento fechado que contaria com benfeitorias que não foram realizadas, como quadra de tênis, área de lazer, implantação de energia elétrica, sistema de água e pavimentação asfáltica.
Ocorre que o consumidor, em pedido judicial, pleiteou a rescisão contratual, uma vez que, após mais de três anos de atraso em relação à data estipulada para a entrega do imóvel, a construtora não teria cumprido com as especificidades contratadas.
A construtora aduziu que teria ocorrido o adimplemento substancial do contrato, motivo pelo qual não deveria ser rescindido. Contudo, o Tribunal pontuou que não há que se falar em adimplemento substancial do contrato “quando um dos principais atrativos para a aquisição do bem não foi realizado pela apelante/ré”.
Nesse sentido, o Tribunal reconheceu que a construtora deu causa à rescisão do contrato por descumprimento dos termos acordados, de modo que esta foi condenada ao pagamento de multa contratual, além do ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor. Por fim, o colegiado entendeu serem devidos danos morais em função do descumprimento da oferta e da não realização das obras no tempo e no modo acordados.
Processo Ref: 6047832-90.2015.8.13.0024/TJMG