Um condomínio ajuizou ação para que fosse determinado que um condômino se abstivesse de realizar festas, reuniões ou eventos em seu apartamento, sobretudo quando inobservado o limite de emissão sonora. O Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília concedeu a liminar nesse sentido e, em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento registrado.
O Autor relatou que teria notificado o Réu três vezes, mas esse teria insistido em descumprir as regras sanitárias de isolamento. Desse modo, como medidas de contenção ao novo coronavírus, o Juiz proibiu o morador de promover festas ou qualquer outro evento em sua unidade autônoma, objetivando tanto evitar aglomeração quanto a circulação de terceiros nas dependências do condomínio.
Processo referência: n.° 0718547-77.2020.8.07.0001