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STF decide que lista de serviços de ISS é taxativa, mas passível de interpretação abrangente

Foto do escritor: Henrique MeloHenrique Melo


Na última sexta-feira (27/06/2020), o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 784.439, decidiu que a lista de serviços incluída na legislação do Imposto Sobre Serviços (ISS) a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal, é taxativa, mas pode ser objeto de uma interpretação extensiva.


Em seu voto, a Ministra Relatora Rosa Weber sustentou que esse tipo de interpretação seria permitido uma vez que a legislação do ISS comumente emprega termos abrangentes como “congêneres”, “outros” e “assemelhados”.


Assim, no mérito, dez Ministros acompanharam o entendimento da Relatora, embora os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski divergiram quanto à tese fixada. Para esses, a tese deveria ser mais específica quanto às condicionantes que permitem a interpretação extensiva.


De todo modo, a maioria do plenário da Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 296): “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.”.

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