O artigo 46, II, do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que a saída de produto industrializado da fábrica configura fato gerador que demanda a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
No entanto, conforme recente julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa regra não se aplica na hipótese de o produto deixar o estabelecimento em que foi produzido para imediatamente ser utilizado como insumo para a atividade comercial da mesma empresa.
No caso em discussão, a mesma empresa que presta serviços de detonação de rochas também produz os próprios explosivos utilizados em sua atividade. Após a cobrança indevida do IPI sobre seus produtos, a empresa impetrou mandado de segurança, processado e julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, defendendo que o mero deslocamento do produto entre estabelecimentos ensejaria o recolhimento do tributo IPI.
Entretanto, conforme registrado pelo Ministro Relator, não havendo transferência de titularidade dos produtos e geração de riqueza para o produtor, também não deve ocorrer a incidência do tributo. Destacou, ainda, que a “saída do estabelecimento” prevista no artigo 46 do CTN deve ser interpretada como a “saída jurídica” — e não a mera “saída física” do estabelecimento produtor.
Processo ref.: REsp nº 1.402.138/RS