A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que condenou a União, o estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia a dividirem, em favor do Autor da ação, o custo do medicamento Pirfenidona 267mg, que é utilizado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, mas que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O Requerente demonstrou que o remédio pretendido era imprescindível para o tratamento da doença, além de que ele não tinha condições econômicas suficientes para arcar com o medicamento. A União, por sua vez, alegou que o referido fármaco é de alto custo e que haveria outras alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da doença.
O Relator do caso, o qual foi acompanhado por seus pares, no entanto, entendeu que a Constituição Federal estabelece que os direitos à vida, à saúde e à assistência médica são garantias fundamentais dos brasileiros, sendo dever do Estado garantí-los a todos os cidadãos, razão pela qual os Entes Públicos em questão deveriam ser condenados a arcar com os custos do medicamento. Ainda cabe recurso da decisão.
Processo ref.: 1001553-44.2017.4.01.3803.