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Suspensa liminar que obrigou os planos de saúde a cobrirem sorologia da COVID-19



O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em decisão tratando do novo coronavírus, suspendeu a eficácia da decisão que havia determinado a obrigatoriedade de os planos de saúde cobrirem teste de sorologia da COVID-19.


A liminar havia sido concedida em sede de primeira instância para determinar a inclusão, com cobertura obrigatória, dos exames sorológicos de IgM e IgG para a COVID-19.


Contudo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil, interpôs Agravo de Instrumento contra a aludida decisão.


No Agravo, a agência vinculada ao Ministério da Saúde insurgiu-se contra a utilização indiscriminada do IgG e IgM fora de um contexto de vigilância epidemiológica, ressaltando a falta de consenso científico quanto ao comportamento do vírus.


O pleito foi acolhido pelo Desembargador Relator, em cognição sumária, o qual pontuou que a situação em análise pressupõe a necessidade de um menor controle judicial, em decorrência da tecnicidade da matéria e do fato de tratar-se de zona cinzenta, com muitas controvérsias científicas.


Deste modo, não existiria omissão injustificável que importasse em grave lesão a direitos fundamentais, uma vez que a Portaria n.° 188 do Ministério da Saúde e a Resolução Normativa ANS n.° 453/2020 incluíram o teste de detecção do SARS-COV-2 (PCR), como de cobertura obrigatória para os beneficiários de plano de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência.


Assim, os testes sorológicos passariam a ser utilizados de forma paulatina e segura, com auxílio no mapeamento e vigilância das pessoas infectadas, mas sem a incorporação obrigatória. Com este entendimento, o Desembargador atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a eficácia da decisão agravada.


Processo ref.: 0807857-87.2020.4.05.0000

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