É lícito aos planos de saúde fixar período de carência em seus contratos, como autorizado pela Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
No entanto, o período de carência, normalmente de 180 dias, deve ser desconsiderado em situações que demandem atendimento imediato para resguardo da vida de seus usuários.
Assim entendeu o juiz titular da 15ª vara cível de Brasília, em ação civil pública na qual a Defensoria Pública do Distrito Federal denunciou diversos planos de saúde que estariam negando atendimento emergencial a beneficiários contaminados ou com suspeita de contaminação pelo vírus Covid-19.
A sentença determinou que os planos de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, Saúde Sim Ltda e Unimed Centro-Oeste e Tocantins devem prestar atendimento emergencial a todos os beneficiários contaminados ou com suspeita de contágio pelo Covid-19 cujos contratos tenham sido celebrados até 02/04/2020, independentemente do cumprimento do período de carência estabelecido.
Além disso, a sentença impõe aos planos de saúde multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada novo ato de descumprimento de suas obrigações e determina que os planos de saúde estabeleçam canais de atendimento rápido com a Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradoria – via e-mail, telefone e aplicativos de mensagens – a fim de viabilizar soluções extrajudiciais para casos individuais urgentes.
Contra a sentença, os planos de saúde condenados ainda poderão interpor recurso à 2ª instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Processo ref.: 0709544-98.2020.8.07.0001