O Tribunal de Justiça do Ceará deferiu medida liminar em sede recursal, determinando que a Unimed Ceará deverá cobrir integralmente o tratamento de pacientes autistas, nos termos dos laudos médicos pertinentes, sem a necessidade de se respeitar o rol de tratamentos especificados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além disso, não deverão ser cobrados valores adicionais de coparticipação e o tratamento poderá ser feito em domicílio, de acordo com as necessidades dos beneficiários.
A decisão do TJCE é especialmente relevante para o Direito Médico, pois diverge do entendimento recentemente exarado pela 4ª Turma do STJ, no sentido de que o rol de tratamentos da ANS deve ser observado, não sendo o plano de saúde obrigado a prestar tratamento mais caro que não conste do rol.
O referido precedente, embora reconhecido, foi desconsiderado pela desembargadora relatora do caso, que destacou o conflito jurisprudencial existente entre as turmas do STJ: “a 3ª Turma permanece com entendimento de que o citado rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo o entendimento do qual substancio. Vislumbra-se não haver até o presente momento posicionamento jurisprudencial da 2ª Seção, tendo em vista a divergência gerada na Corte”.
Para a desembargadora, a negativa da operadora do plano de saúde com relação à cobertura de consultas domiciliadas para pacientes autistas é prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A ação é movida pela Associação Fortaleza Azul, dedicada à inclusão social de pessoas com autismo.
Processo ref.: 0628344-02.2020.8.06.0000