O Juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o GDF a indenizar criança por danos morais, em virtude de atendimento antiético conferido por agente comunitária em posto de saúde.
O Autor narrou que se dirigiu ao posto de saúde de Taguatinga para uma consulta médica. Ao chegar na unidade de saúde, afirma que teria sido recepcionado por agente comunitária, que lhe solicitou a retirada dos calçados para a realização de medição antropométrica.
Aduz que ao retirar o seu sapato, a médica que o atendeu teria se dirigido de forma ofensiva e constrangedora, ao dizer que seus pés exalavam mau cheiro e fazer comentários ofensivos.
Em sua decisão, o Magistrado ressaltou que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade. Ademais, entendeu que o tratamento da servidora foi antiético e contrário aos preceitos mais caros das profissões ligadas à saúde.
Com esses fundamentos, condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da sentença.
Processo ref.: 0704285-08.2019.8.07.0018