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A prescrição do reembolso de despesas médico-hospitalares por planos de saúde é de dez anos



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional para a pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares por parte das operadoras de planos de saúdes é de dez anos. Essa decisão unificou o entendimento do STJ, cujas Turmas de direito privado vinham proferindo decisões divergentes quanto ao assunto, aplicando ora a prescrição decenal, ora a prescrição trienal.


Porém, segundo o Relator do caso, o Ministro Luís Felipe Salomão, não devem ser aplicadas as regras próprias das relações securitárias nos processos que tratam de direitos decorrentes de planos de saúde ou de seguro-saúde, em razão da natureza peculiar desses contratos. Assim, deve-se aplicar a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos.


Processo ref.: REsp 1.756.283/SP.

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