A existência de débitos fiscais da empresa-matriz não prejudica a emissão de documentos que atestem a regularidade fiscal de suas filiais, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso analisado pelo TRF1, para desenvolverem suas atividades, duas empresas filiais precisavam apresentar prova de sua regularidade fiscal junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus. A despeito da inexistência de débitos fiscais registrados em nome das litigantes, a União havia se negado a emitir certidão negativa de débitos às empresas, após constatar dívidas em nome da empresa-matriz e de outras filiais.
Em primeira instância, o juiz titular da 1ª Vara Federal do Amazonas já havia condenado a Fazenda Nacional a emitir as certidões pleiteadas pelas empresas Autoras. Após interposição de recurso de apelação pela União, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao apelo e confirmou o entendimento consignado pelo Magistrado.
Destacou o Desembargador Marcos Augusto de Sousa, relator do processo, que “embora as filiais representem apenas uma fração da pessoa jurídica, indiscutível a possibilidade, legalmente reconhecida, de cada um dos estabelecimentos, isoladamente, adquirir direitos e contrair obrigações”.
A 8ª Turma registrou, por fim, que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que basta o estabelecimento-matriz possuir inscrição diversa no CNPJ, com relação a suas filiais, para que a emissão de certidão negativa de débitos dessas independa da regularidade fiscal da primeira.
Processo ref.: 0016968-26.2012.4.01.3200