No dia 04/08, o STF negou provimento ao RE n.º 796.376/SC, para manter a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas no valor que exceder o capital social integralizado.
A ação remete, na origem, a Mandado de Segurança impetrado pela empresa Lusframa Participações Societária contra ato do Secretário da Fazenda Municipal de São João Batista, para que fosse declarada a imunidade referente ao ITBI da integralização do capital da Impetrante, por meio de incorporação de imóveis.
Sustentou, a empresa, que a Constituição Federal, no art. 156, §2º, inciso I, garante a imunidade à integralização do capital social por meio de bens imóveis. Aduziu, em sede de Recurso Extraordinário, que não há, na CF, qualquer limitação à imunidade de ITBI, de modo que não poderia o Poder Executivo ou Judiciário estabelecê-la.
A maioria do STF seguiu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que o objetivo do dispositivo constitucional é imunizar exclusivamente o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para integralizar o capital social, que é feito quando os sócios quitam as quotas subscritas. Acrescentou que “o que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.