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TRF1 decide que procedimentos estéticos invasivos são de competência exclusiva de Médicos e, portant



A 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu que a execução de procedimentos dermatológicos de natureza estética, bem como a ministração de substâncias de natureza estética, configuram atos de competência exclusiva do profissional médico. Desse modo, anulou a Resolução n.º 241/2014, do Conselho Federal de Biomedicina.


No caso, o Conselho Federal de Medicina — CFM ajuizou ação judicial objetivando a anulação da referida Resolução, que conferia aos profissionais de biomedicina a possibilidade de administrar e prescrever substâncias para fins estéticos, incluindo substâncias biológicas como a toxina botulínica, utilizada no procedimento estético do botox.


A norma também previa a possibilidade de prescrição de substâncias de uso injetável e de preenchimentos dérmicos, além de permitir a utilização de lasers e outros recursos tecnológicos com a finalidade estética.


Nesse ínterim, argumentou o Autor que a Resolução extrapolou os limites de sua função regulamentar, criando atribuição não prevista em lei. Aduziu que várias das terapias estéticas mencionadas na norma requerem a prévia avaliação médica do paciente.


Em sede de sentença, o Magistrado decidiu, com fundamento na Lei 12.842/2013, que a execução de procedimentos invasivos (diagnósticos, terapêuticos ou estéticos) compete exclusivamente ao profissional médico. Assim, entendeu que não poderia a Administração prever, por ato infralegal, atribuições contrárias ao estabelecido na lei.


Por conseguinte, julgou pela procedência dos pedidos do Autor, determinando a anulação da Resolução nº 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina.


Processo ref.: 0067987-48.2015.4.01.3400.

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