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A cobrança abusiva de correção monetária sobre o saldo devedor não afasta a mora do comprador de imó

  • Foto do escritor: Júlia Scartezini
    Júlia Scartezini
  • 12 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura


A 3ª Turma do STJ decidiu que a cobrança abusiva de correção monetária sobre o saldo devedor não afasta a mora do comprador do imóvel.


No caso concreto, os compradores do imóvel haviam pago parcela menor do que a prevista no contrato de compra e venda, o que fez com que a incorporadora os inscrevesse no cadastro de inadimplentes.


O Juízo originário havia condenado a incorporadora ao pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes. Contudo, a incorporadora interpôs Recurso Especial, que foi parcialmente provido, excluindo ambas as condenações.


Ao decidir, os Ministros ressaltaram que os compradores efetuaram apenas o pagamento parcial do débito, que não alcançava o valor nominal do saldo devedor. Portanto, a conduta da incorporadora ao inscrevê-los no cadastro de inadimplentes foi lícita.


Processo ref.: REsp 1823341/SP

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