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Aluguel do único imóvel da família a terceiros não é suficiente para afastar a impenhorabilidade do

  • Foto do escritor: Júlia Scartezini
    Júlia Scartezini
  • 13 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura


A 8ª Turma do TST deu provimento a Recurso de Revista para determinar a revogação da penhora de imóvel residencial que, apesar de alugado a terceiros, era o único bem imóvel de propriedade do Executado.


O Executado sustentou que, apesar de alugado, os valores recebidos em decorrência do aluguel eram destinados ao sustento de sua família.


Durante o julgamento do recurso, foi evidenciado que as exceções à garantia da impenhorabilidade do bem de família foram expressamente previstas no rol taxativo do art. 3° da Lei n.° 8.009/90, sendo que o aluguel do imóvel não se enquadra em nenhuma das hipóteses, de modo que não seria admitida uma interpretação extensiva do dispositivo.


A Ministra Relatora destacou que: “para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia, não prevendo exceção à referida garantia o fato de o imóvel estar alugado, uma vez que o fim imediato almejado pela Lei é o direito fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa”.


Diante disso, os Ministros revogaram a penhora do bem imóvel, com o intuito de observar o direito à moradora, protegido constitucionalmente.


Processo ref.: RR-4500-13.2000.5.03.0031

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