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  • Foto do escritorPedro Bittencourt e Kassia Nogueira

A importância de observar o direito de preferência na cessão de direitos hereditários


A cessão de direitos hereditários é um tema sensível que envolve aspectos jurídicos e sociais de grande relevância para o Direito das Sucessões. Por ser um instrumento útil aos herdeiros que desejam dispor de seu quinhão antes do encerramento do processo de inventário, é necessário observar rigorosamente certos preceitos legais para garantir a validade do negócio jurídico celebrado. Nesse contexto, destaca-se a importância do direito de preferência na cessão de direitos hereditários.


Quando uma pessoa falece, abre-se a sucessão, momento em que os bens deixados tornam-se partilháveis e passíveis de transmissão aos seus herdeiros, os quais adquirirão os direitos e deveres sobre o patrimônio deixado.


No entanto, devido à complexidade da matéria, às circunstâncias particulares do caso e/ou à morosidade dos tribunais, a partilha dos bens entre os herdeiros nem sempre é fácil, podendo surgir questões relevantes a serem resolvidas antes do encerramento do processo. Como já abordado em artigo anterior intitulado “Cessão de direitos hereditários: uma saída para o inventário estagnado”, em alguns casos, o processo de partilha dos bens pode ser demorado e apresentar várias pendências que impedem sua conclusão rápida, levando um ou mais herdeiros a considerar a cessão de seus direitos hereditários. Nesse contexto, a cessão de direitos hereditários se apresenta como a solução para contornar um inventário estagnado, estando respaldado juridicamente pelo art. 1.793 do Código Civil [1] .


Para que a cessão seja válida, além de outros requisitos legais e precauções, é fundamental observar o direito de preferência dos herdeiros. Esse direito consiste na prerrogativa dos demais herdeiros necessários (que, a depender da sucessão, poderá ser o cônjuge e/ou descendentes ou ascendentes) de adquirirem, em igualdade de condições, as partes ideais dos bens deixados pelo falecido, caso haja a intenção de ceder direitos hereditários por um dos herdeiros. Em outras palavras, se um herdeiro deseja vender sua parte da herança, ele deve informar essa vontade aos demais, que terão o direito de igualar a oferta e adquirir a parte “colocada à venda”.


O Código Civil institui o Direito de Preferência em seu art. 1.794, que determina que um coerdeiro não pode ceder o seu quinhão a uma pessoa estranha à sucessão antes de oferecê-lo, nos mesmos termos, a(os) outro(s) herdeiro(s). Além disso, no caso de o herdeiro cedente preterir o direito de preferência dos demais herdeiros, o Código Civil prevê que o herdeiro prejudicado poderá, em até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão, adquirir a quota através do depósito do valor pago pelo estranho, nulificando os efeitos do negócio jurídico celebrado [2].


Um dos principais objetivos do direito de preferência na transmissão hereditária é garantir que os bens deixados pelo falecido permaneçam na família, evitando que pessoas estranhas adquiram partes da herança e descaracterizem a continuidade patrimonial. Além disso, esse direito protege os vínculos familiares, permitindo que os herdeiros mantenham a propriedade conjunta dos bens, o que pode ser especialmente relevante em famílias que possuem tradições e valores compartilhados.


Também é importante ressaltar que esse instituto reforça a universalidade e a indivisibilidade do Espólio, uma vez que os herdeiros, durante o processo de inventário, formam um condomínio, sendo coproprietários desses bens. Em outras palavras, visto que cada bem será possuído por todos os herdeiros de forma indivisível até a efetivação da partilha, o direito de preferência resguardará aos demais proprietários o direito de limitar que pessoas estranhas à família se tornem coproprietárias dos bens do falecido em conjunto com eles.


Vale ressaltar que o direito de preferência não se aplica à venda de um bem específico pertencente ao Espólio, uma vez que tal ato contrariaria a indivisibilidade da universalidade dos bens, conforme consagra o art. 1.793, §2º do CC [3]. Assim, na cessão dos direitos, o objeto do negócio jurídico deve ser explicitamente o quinhão do herdeiro, ou sua fração ideal, jamais um bem em particular.


Ao notificar os demais herdeiros sobre o exercício do direito de preferência, as condições da oferta devem ser idênticas àquelas que seriam oferecidas a um terceiro, incluindo o valor e as condições de pagamento estipuladas. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1620705/RS [4].


Diante isso, é possível perceber a gravidade da não observância do direito de preferência dos demais herdeiros, uma vez que um negócio jurídico que não cumpra essa formalidade poderá ser anulado caso algum herdeiro se manifeste contrariamente e deseje exercer seu direito de aquisição.


Além disso, é fundamental que a parte interessada em adquirir tais direitos esteja ciente desse dever do herdeiro cedente e adote medidas na negociação para se resguardar de qualquer prejuízo que possa vir a ter com o eventual reconhecimento de nulidade da cessão. Para isso, é recomendável para o comprador tomar ações preventivas que avaliem e reduzam adequadamente o risco, como a análise do processo de inventário (se houver), a realização de Due Diligence sobre os ativos do espólio, além de cuidar da redação das cláusulas de uma escritura de cessão de direitos hereditários.


O Direito de Preferência é um importante instrumento para a proteção dos vínculos familiares e para garantir uma continuidade patrimonial intergeracional. Isso porque, ao possibilitar que os familiares exerçam o direito de preferência na transmissão hereditária, evita-se que bens de grande importância sentimental ou histórica para a família sejam transmitidos para terceiros, garantindo assim a preservação do patrimônio familiar. Além disso, a continuidade patrimonial é importante para a manutenção da estrutura econômica familiar e para a perpetuação de valores e tradições familiares.


É válido ressaltar que o direito de preferência também pode causar controvérsias e contradições quando for necessária a sua observância na prática. Isto pois, por um lado, ele protege a família e a continuidade patrimonial, mas, por outro, pode limitar a liberdade individual dos herdeiros, que desejem vender a sua parte da herança. Além disso, podem surgir divergências entre os herdeiros sobre o valor da parte da herança em questão, o que pode resultar em conflitos e disputas judiciais.


Portanto, é necessário que a aplicação do direito de preferência na transmissão hereditária seja realizada de forma equilibrada e justa, levando em consideração as peculiaridades de cada caso e as necessidades e interesses de todos os envolvidos. A busca por soluções consensuais e a mediação de conflitos podem ser ferramentas importantes para garantir a harmonia familiar e a efetividade da cessão de direitos hereditários.


Por isso, é fundamental que o exercício do direito de preferência seja realizado de forma responsável e com o auxílio de um profissional qualificado, como um advogado especializado em direito sucessório.


Concluímos que o direito de preferência na transmissão hereditária é um tema permeado de especificidades e com riscos de litigiosidade, caso não se proceda a uma negociação adequada e com o auxílio dos profissionais capacitados para isso. Sua aplicação deve ser cautelosa, levando em consideração tanto os interesses da família quanto as questões legais envolvidas.


Em suma, a cessão de direitos hereditários é um instrumento legal que permite a transferência de partes da herança entre os herdeiros ou a terceiros, desde que observado o direito de preferência de todos os herdeiros. Esse direito confere aos herdeiros a oportunidade de igualar as condições de oferta e adquirir a parte cedida antes que ela seja transferida a terceiros. Essa medida visa a proteger os vínculos familiares, preservar o patrimônio familiar e garantir a continuidade patrimonial pelos adquirentes originários. Desse modo, a cessão de direitos hereditários deve ser cuidadosa e considerar as particularidades de cada caso, buscando sempre o respaldo de profissionais especializados, que auxiliarão as partes a encontrarem soluções equilibradas e justas para todos os envolvidos.



[1] Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


[2] Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.


[3] Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.


[4] RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CESSÃO ONEROSA DE QUOTA HEREDITÁRIA À TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COERDEIROS. ARTS. 1.794 E 1.795 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO TANTO POR TANTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. (...) 2. A alienação de direitos hereditários a pessoa estranha à sucessão exige, por força do que dispõem os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua quota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, "tanto por tanto", ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. (...) 4. No caso, apesar de o recorrente ter sido chamado a se manifestar a respeito de eventual interesse na aquisição da quota hereditária de seu irmão, não foi naquele ato cientificado a respeito do preço e das condições de pagamento que foram avençadas entre este e terceiro estranho à sucessão, situação que revela a deficiência de sua notificação por obstar o exercício do direito de preferência do coerdeiro na aquisição, tanto por tanto, do objeto da cessão. (...) (STJ - REsp: 1620705 RS 2013/0396090-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017). Grifos aditados.

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