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  • Foto do escritorJúlia Scartezini e Julia Vaz

A união estável e suas repercussões patrimoniais


INTRODUÇÃO


Atualmente, para além das questões afetivas, as preocupações patrimoniais circundam as relações modernas. Isto, pois o ordenamento jurídico brasileiro buscou tutelar algumas situações anteriormente não abarcadas, como a união estável entre casais, que passou a ser prevista como entidade familiar somente a partir da Constituição Federal de 1988:


Art. 226, §3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável [...] como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


Posteriormente, houve também a necessidade de uma tutela mais específica, que se deu pela Lei n. 9.278/96, pelo Código Civil de 2002 e pelo Código de Processo Civil de 2015.


Essa previsão da união estável no ordenamento jurídico gerou uma série de consequências patrimoniais e novas discussões no Poder Judiciário, como veremos a seguir.


UNIÃO ESTÁVEL: CONCEITOS E PRÉ-REQUISITOS


O conceito de união estável e seus requisitos estão previstos no art. 1.723 do Código Civil, que antevê que será reconhecida a união estável quando duas pessoas tiverem convivência pública que seja contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.


Simplificando o conceito, os doutrinadores Carlos Elias e João Costa-Neto estipulam que “união estável é a entidade familiar composta por duas pessoas que, sem ter impedimentos matrimoniais, vivem como se fossem casadas”[1].


A DIFERENÇA ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO


A união estável e o casamento possuem semelhanças, mas é importante notar que esses conceitos não são sinônimos.


A diferenciação entre união estável e casamento ocorre na medida em que aquela é, normalmente, situação informal, pois é situação fática com efeitos jurídicos. Ademais, mesmos registrada em cartório, não há tantas formalidades como as previstas para o casamento civil. Ou seja, a união estável, mesmo registrada, extingue-se a partir do momento que o casal não vive mais como se fosse casado e não preenche os requisitos dessa entidade familiar. Já o casamento, é extinto por meio do divórcio, com todos os trâmites previstos no Código de Processo Civil.


Da mesma forma se dá a diferença entre a configuração da união estável e do casamento: cada instituto possui requisitos distintos para tanto.


CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL


A união estável acarreta algumas consequências patrimoniais importantes para o casal:


  • A união estável pode ser usada como marco inicial para instituir o dever de pagar pensão alimentícia: “dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material [...] será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos” (art. 7°, Lei n. 9.278/96).

  • Efeitos sucessórios: “a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável” (art. 1.790 do Código Civil).

  • Meação dos bens comuns adquiridos no decorrer da entidade familiar: “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (art. 1.725 do Código Civil).


Com tantas consequências, é importante compreender bem a união estável e suas nuances para evitar problemas futuros e situações de insegurança jurídica, como é possível perceber nos exemplos apresentados abaixo.


EXEMPLOS


Como demonstrado neste texto, a união estável pode oferecer uma série de benefícios no que tange a facilidade de dissolvê-la — já que é mais fácil e barata que o divórcio, por exemplo. Porém, essa entidade familiar juridicamente informal pode trazer diversas inseguranças jurídicas patrimoniais.


A título de exemplo, cita-se o caso de duas pessoas que declaram, por escrito, ter uma união estável, porém, ao levar a demanda ao Poder Judiciário, não têm essa entidade familiar reconhecida pois ela somente existiria juridicamente se, de fato, o casal preenchesse os requisitos fáticos do art. 1.723 do Código Civil, o que não é o caso.


Por outro lado, imagina-se uma situação em que Maria e João estão juntos há cinco anos e possuem uma (i) convivência pública; (ii) contínua; (iii) duradoura; e (iv) com o objetivo de constituir família. Nesse tempo, Maria constrói vasto patrimônio, sem suporte de João.


Porém, em decorrência de desentendimentos entre os dois, eles resolvem se separar. Logo após, João ajuíza uma ação que visa o reconhecimento da união estável e a divisão dos bens adquiridos na constância da entidade familiar, tendo em vista que o regime legal é o de separação parcial de bens, como visto acima. Maria, ao final, pode ser surpreendida com uma sentença que defira os pedidos de João e a condene a pagar metade de seu patrimônio ao ex-companheiro.


Sem dúvidas, a situação tem condão de causar tanto insegurança à esfera patrimonial quanto à esfera sentimental das partes. Por isso, antes de constituir uma união estável, o mais seguro é que o casal busque compreender a fundo essa entidade familiar com o auxilio de um advogado especialista, resguardando-se de problemas futuros.


CONTRATO DE CONVIVÊNCIA


Deste modo, verifica-se que uma maneira de resguardar questões patrimoniais é prevendo o regime da união estável em um contrato de convivência redigido por advogado(a) competente, podendo ou não ser averbado em cartório. Da mesma forma, é possível realizar apenas o reconhecimento da entidade familiar e do regime de bens diretamente em cartório.


Ressalta-se que o contrato de convivência é capaz de prever o regime de bens de forma diferente da separação parcial antevista no Código Civil, além de prever expressamente em sua cláusula os efeitos retroativos[2]. Porém, caso seja feita alteração do regime de bens da união estável em cartório, essa não pode retroagir, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3].


CONCLUSÃO


O reconhecimento da união estável enquanto entidade familiar no Direito brasileiro representou um avanço no Direito de Família pátrio. No entanto, da mesma forma que trouxe benefícios, tal cenário também pode gerar situações de insegurança patrimonial.


Por isso, é importante que os casais previnam a si e a seus bens, o que pode acontecer de algumas formas, sendo que o contrato de convivência pactuado entre as partes é a que fornece mais garantias, tendo em vista a livre pactuação e a possibilidade de retroagir os efeitos a partir de cláusula expressa.


Para a elaboração de um contrato de convivência, por sua vez, é importante contar com o serviço de um(a) advogado(a) especialista no tema, para que o documento seja redigido da melhor maneira e todas as dúvidas do casal sobre o tema sejam sanadas.

[1] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022. [2] Temos para nós que não há qualquer impedimento para se conferir retroatividade ao contrato de convivência, no sentido de se fazer incidir suas previsões sobre situação pretérita ou já consumada. As partes são livres para dispor sobre o seu patrimônio atual, passado ou futuro. Nesse sentido, nada obsta que venham a estipular regras sobre os efeitos patrimoniais de união em curso (CAHALI, 2002,p. 76-77). [3] (STJ - REsp: 1845416 MS 2019/0150046-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2021)

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