2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis (MT) determinou a expedição de alvará para a regularização de um imóvel em nome de uma compradora após a morte do vendedor. O entendimento é de que a negociação pode ser inteiramente validada já que, à época da assinatura do contrato de compra e venda, as partes eram capazes e todos os requisitos formais estavam presentes.
No caso, a autora adquiriu o imóvel em 2013, mas não fez a escritura de compra e venda e o registro imediatamente. O proprietário, então, morreu anos depois sem registrar a cessão de direitos em favor de sua esposa e os herdeiros não fizeram seu inventário. Com isso, a compradora ficou impossibilitada de regularizar o imóvel em seu nome.
Ela pediu a regularização por meio de alvará judicial para outorga da escritura pública e os herdeiros aprovaram a medida. O pedido foi acolhido pelo juízo devido a alguns fatores: o instrumento de cessão, o contrato de compromisso de compra e venda, a matrícula do imóvel, os comprovantes de quitação do negócio e a concordância expressa de todos os sucessores do falecido.
Commenti