Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que copropriedade anterior à sucessão impede reconhecimento do direito real de habitação.
No caso em questão, a autora da ação é uma mulher, filha de pai já falecido e casado em regime de separação total de bens com uma segunda esposa após a morte da primeira parceira, mãe da autora.
A autora, que possuía imóvel em copropriedade como pai, alegou ter o direito de receber aluguéis caso a viúva permanecesse ocupando o bem. Por isso, pedia o pagamento de aluguéis referentes à sua fração ideal – obtida na sucessão de sua mãe –, em razão do uso exclusivo do bem pela segunda esposa do pai.
O STJ possui entendimento recente no sentido de que o direito real de habitação só existe sobre bem que pertence integralmente ao falecido, sendo pacífico o entendimento de que a existência de coproprietários impede o uso do imóvel pelo cônjuge sobrevivente.
Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso especial por unanimidade e estabeleceu que a viúva deve pagar mensalmente à autora da ação o equivalente a 12,5% do aluguel do imóvel, conforme a avaliação da perícia.
コメント