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  • Foto do escritorGabriel Franklin e Pedro Bittencourt

Entenda o que propõe o PL 2.303/15, que regulamenta o uso de criptomoedas no Brasil


Entenda o que propõe o PL 2.303/15, que regulamenta o uso de criptomoedas no Brasil

As criptomoedas são uma espécie de moeda digital descentralizadora, protegida por tecnologia blockchain. A ideia parte da criação de um sistema financeiro alternativo, com trocas e liquidação de pagamentos feitos de pessoa para pessoa (P2P – peer-to-peer), sem a necessidade de um intermediário. Desse modo, o sistema funciona de forma descentralizada – sem a governança de um Estado, como ocorre, por exemplo, com as moedas tradicionais.


Estima-se que, em 2013, estávamos diante de 66 diferentes criptomoedas em circulação. Atualmente, com divulgação da tecnologia e a relativa alta das cotações desses ativos, estima-se que o número de criptomoedas em circulação seja de 10,397. A previsão é que esse número continue a crescer, conforme aponta o site de análise de dados Statista¹.


A tecnologia blockchain ainda é alvo de descrédito por alguns quando o assunto é a (in)segurança das criptomoedas. É de conhecimento geral que, atualmente, as transações bancárias tradicionais, realizadas virtualmente, são armazenadas em um histórico de movimentações que facilmente pode ser acessado por um smartphone. O sistema de blockchain funciona de forma semelhante, tratando-se de uma espécie de banco de dados em que ficam armazenadas todas as informações sobre as transações de criptomoedas realizadas no mundo. As informações das partes envolvidas na operação, contudo, não é possível saber, pois todo o processo é assegurado por tecnologia de criptografia. Por outro lado, é possível saber que a transação ocorreu e que ela está gravada na blockchain para sempre, com cada transação possuindo um código único.


A tecnologia blockchain é aplicadas não apenas às criptomoedas, mas também à nova febre mundial do mercado financeiro, os NFTs (non-fungible tokens) tokens não fungíveis ou, basicamente, um título de propriedade digital que não pode ser fraudado, mas pode ser emitido e negociado totalmente online, de forma eficiente e segura. Um NFT é capaz de garantir a propriedade sobre um ativo digital ou a autoria e licenciamento de uma obra com segurança no universo digital, frente a assustadora distribuição e reprodução ilegal de conteúdo online.


Diante disso, o imenso “Boom” das NFTs, promovido por diversas marcas, como a Mattel, famosa fabricante da boneca Barbie, a luxuosa grife francesa Balmain, além de marcas como Nike e Adidas, despertaram um interesse ainda maior pelo mercado cripto. Não obstante, a alta dos NFTs em 2021, promovida principalmente por grandes famosos e marcas, acendeu um “sinal vermelho” para as possíveis irregularidades que podem ocorrer neste setor, em muitos casos, desprovido de regulação estatal.


Alguns países, por outro lado, encontram-se em estágio avançado de regulamentação das criptomoedas, como a Alemanha, que, em 2018, reconheceu o Bitcoin como moeda de pagamento e aprovou uma lei que permite que fundos de investimento possam alocar até 20% do patrimônio em Bitcoin e Ethereum; a Suíça também iniciou o processo de regulação das criptomoedas e da tecnologia blockchain, que entrou em sua primeira fase em fevereiro de 2021; por fim, Canadá e Coreia do Sul também são exemplos de jurisdições que regulamentaram as criptomoedas.


Como se sabe, o Brasil, até o momento, não instituiu marco regulatório para as criptomoedas, porém, com a aprovação do PL 2303/15 na Câmara² e prosseguimento das discussões no Senado, o cenário brasileiro poderá mudar por completo, pois, caso seja aprovado, teremos uma maior segurança jurídica ao transacionar com esses ativos.


Aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2021, o PL 2303/15, que tem como objetivo principal dar forma jurídica a esse novo mercado em expansão, está a alguns passos de se tornar lei, estando pendente, ainda, a aprovação do Senado e a sanção presidencial. Se promulgada a lei, vivenciaremos um princípio de regulamentação das criptomoedas no Brasil.


O PL 2303/15 propõe a adequação da Lei nº 12.865/2013 (sobre as competências do Banco Central), da Lei nº 9.613/1998 (sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens) e da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à realidade das criptomoedas.


A proposta determina que o Poder Executivo apontará um órgão fiscalizador que será responsável por fiscalizar e regular a atividade das corretoras de moedas digitais. O Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) são os mais cotados para assumir essas funções.


Há, também, mudanças na esfera criminal, já que o PL incluiu a tipificação dos crimes de fraude em prestação de serviços que envolvam ativos digitais. O novo texto prevê, ainda, o aumento da pena para os crimes de lavagem de dinheiro com o uso de criptoativos.


O texto aprovado pela Câmara acrescenta ao Código Penal um novo tipo penal de estelionato. É atribuída pena de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O texto também prevê alteração à Lei de Lavagem de Dinheiro, estipulando hipótese de aumento de 1/3 a 2/3 de pena de reclusão para os crimes envolvendo criptoativos.


Além disso, o projeto de lei propõe que as empresas que operam no ramo das criptomoedas só possam prestar esses serviços com autorização prévia da autoridade reguladora. Ou seja, todas as empresas que não estiverem legalmente autorizadas serão penalizadas.


De acordo com o texto, serão consideradas prestadoras de serviços de ativos virtuais as pessoas jurídicas que executem serviços como troca, em nome de terceiros, de moedas virtuais por moeda nacional ou estrangeira; troca entre um ou mais ativos virtuais; transferências deles; custódia ou administração, mesmo que de instrumentos de controle; e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais, como é o caso das corretoras de valores mobiliários.


A regulamentação estabelece regras de transição para as exchanges que já atuam no mercado. As empresas ligadas a este mercado deverão compartilhar um número maior de informações com órgãos do governo e terão um tempo determinado para se adequar às novas regras.


Como podemos constatar, as criptomoedas já trouxeram reflexos para o mundo jurídico e, por isso, sua regulamentação é necessária, ao menos, para mitigar a prática de condutas ilícitas com o auxílio das características próprias da dessa classe de ativos.


Atualmente, as criptomoedas são o que há de mais novo em termos de tecnologia aplicada ao mercado financeiro e de meios de pagamento. Desse modo, entende-se que o PL 2303/15 busca trazer uma maior segurança aos usuários que utilizam e operam as criptomoedas e que atualmente estão expostos a diversos tipos de fraudes, punindo de forma mais rígida os esquemas de pirâmides que envolvem criptomoedas, como o famoso caso da “Kriptacoin”, esquema de pirâmide, que fez 40 mil vítimas no Distrito Federal e em Goiás. Busca-se coibir, também, os esquemas de lavagem de dinheiro que ocorrem com uma moeda não rastreável e permitir com que o Executivo aponte um órgão que fiscalize as operações das exchanges, bem como aprovar o funcionamento dessas corretoras no país.


Por fim, cabe salientar que o PL 2303/15 pode ser muito mais benéfico do que se imagina, conferindo uma segurança ainda maior para a circulação desses ativos e instituindo um princípio de regulamentação estatal sobre esse mercado, que está em plena ascensão.


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