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  • Foto do escritorJúlia Scartezini, Alexandre Lima e Julia Vaz

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: mitigando os riscos de demandas judiciais


O Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado em 5 de junho, faz com que diversas discussões fáticas e jurídicas que permeiam o tema venham à tona.


Nesta perspectiva, o presente artigo busca demonstrar:

a. O reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na perspectiva constitucional;

b. O impacto da normatização nos processos judiciais nos Tribunais Superiores e

c. A necessidade de mitigação de riscos de demandas judiciais diante da interpretação protetiva desse direito.


Dessa forma, será demonstrada a importância dos serviços advocatícios para o cumprimento do preceito constitucional e a adequação contratual das empresas, mitigando, dessa forma, possíveis judicializações, eventuais responsabilizações e assimetrias contratuais.


1. O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO


A humanidade, por si só, acarreta diversos impactos ao meio ambiente natural, tanto em sua subsistência quanto na exploração de recursos utilizados na produção de bens e serviços. Por essa razão, surgiu em todo o globo a emergência planetária ambiental¹: ao mesmo tempo que o planeta se encontra colapsado, a manutenção de um meio ambiente equilibrado é condição indispensável para manutenção da vida e da dignidade humana.


Nesse cenário, a sustentabilidade surge como um novo paradigma de desenvolvimento, pautada em soluções que consideram a complexidade dos problemas socioambientais decorrentes do progresso humano, tornando-se “estratégia política no processo de globalização, com a finalidade de assegurar a sobrevivência humana por meio do esforço de todas as Nações”².


O Brasil, aderindo à iniciativa internacional sobre o tema, tem como marco histórico-normativo a Constituição Federal de 1988, que formalizou pela primeira vez o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em seu art. 225:


Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Como é possível auferir da redação do dispositivo, a Carta Magna concedeu status de direito fundamental ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que ele também decorre da dignidade humana. Desta maneira, tornou dever de todos, “refletindo as elementares espacial – local e global – e temporal – presente e futuro – a sustentabilidade”³.


Neste diapasão, a sustentabilidade se reafirma como conceito multidimensional, afetando os pilares econômicos, ambientais, sociais, legislativos e jurídico-políticos.


As duas últimas dimensões — pilares legislativos e jurídico-políticos — são essenciais para o presente artigo. Isto, pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na Constituição trouxe a necessidade de maior regulamentação da matéria ambiental, em especial no que diz respeito à proteção ao meio ambiente. É o que temos, a título de exemplo, com a Lei n.° 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e foi implantada para regulamentar o artigo 225 da Constituição Federal.


Com o aumento da legislação e dos litígios que envolvem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por sua vez, houve uma elevação da judicialização acerca da temática ambiental nos Tribunais Superiores, como se demonstrará adiante.


2. O AUMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES


Hoje, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um elemento essencial para assegurar a sadia qualidade de vida, a qual pode ser percebida como fator essencial para regular o exercício do direito à vida. Com isso, tem-se exigido com maior rigor que a implementação de medidas protetivas ao meio ambiente venha acompanhada do compromisso estatal de eficazmente zelar pela integridade físico-ecológica e providenciar meios para a sua gestão.


O Estado Democrático de Direito não se compatibiliza estritamente com uma ação passiva, pois, por meio dos Poderes, tornou-se um efetivo participante na garantia da eficácia de normas que, em tese, são meros preceitos programáticos. Assim, diante do reconhecimento do status de direito fundamental e da atual urgência na tutela do meio ambiente, observa-se um aumento na procura do Poder Judiciário para dirimir diversas matérias, transferindo-se do Poder Executivo para o Poder Judiciário a responsabilidade de garantir a concretização da proteção ambiental. Essa busca constante das pessoas pelo Poder Judiciário é denominada de judicialização.


O fenômeno da judicialização pode ser definido como a procura excessiva da via judicial com o intuito de reconhecimento de um direito, ou ainda para resolver questões de grande relevância social e política, deixando de lado as instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo.


Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, percebeu-se um aumento nas ações que versam sobre direito ambiental nos Tribunais Superiores brasileiros. Esse crescimento ocorreu visando a garantir a efetividade dos direitos previstos em lei, ou ainda para preencher supostas lacunas que seriam de competência dos Poderes Legislativo e Executivo.


Nesse cenário, as decisões dos Tribunais Superiores ganham ainda mais importância, pois servem como parâmetros norteadores para a aplicação da legislação pátria pelos tribunais inferiores. Em matéria ambiental, os Tribunais Superiores têm adotado entendimento protecionista, isto é, têm conferido um grau superior às normas de proteção ao meio ambiente frente a outros princípios fundamentais, como os princípios da livre concorrência, da livre iniciativa e da cultura.


Como exemplos do entendimento protecionista fixado pelos Tribunais Superiores, tem-se:


a. A crescente exigência de adoção de medidas preventivas para a mitigação do risco de responsabilização civil decorrente de dano ambiental;

b. A condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente;

c. A impossibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade civil pela empresa ensejadora do dano ambiental;

d. A inversão do ônus de prova, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou.


Diante disso, os princípios da precaução e da prevenção tornam-se imprescindíveis para nortear as tomadas de decisão pelos atores públicos e privados, notadamente a fim de mitigar os riscos de futuras demandas judiciais e eventual responsabilização civil, criminal e/ou administrativa, conforme será demonstrado a seguir.


3. A NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DE RISCOS DE DEMANDAS JUDICIAIS DIANTE DA INTERPRETAÇÃO PROTECIONISTA DOS TRIBUNAIS


A partir dos entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores em matéria ambiental, constata-se a crescente relevância da temática e o aumento de decisões restritivas aos interesses econômicos em prol do meio ambiente.


Com isso, surge a necessidade de adequação das empresas à legislação ambiental, a utilização de meios sustentáveis de produção e a consequente alocação de riscos contratuais. Afinal, a inadequação aos parâmetros indicados pode desaguar em demandas judiciais, eventuais responsabilizações civil, criminal e administrativa e, até mesmo, encerramento das atividades empresariais.


Dessa forma, para o implemento do preceito constitucional de sustentabilidade, a alocação e a diminuição de riscos empresariais, é necessário agir em três frentes:


a. Atuação preventiva, com a prévia análise contratual para verificar a adequação à legislação e evitar que haja judicialização das demandas;

b. Atuação contenciosa especializada para atuar em litígios que já se encontram no judiciário e

c. Atuação nas casas legislativas para acompanhamento da formulação de leis e defesa de interesses na esfera ambiental.


No que tange à atuação preventiva, é de suma importância a formulação de contratos voltados a atender a vasta legislação ambiental e normativas pertinentes a área de atuação da empresa. Isto, porque a conformidade prévia com as normas faz com que as possibilidades de demandas no judiciário diminuam, alocando os riscos empresariais.


No entanto, quando instaurada a demanda judicial em face de um suposto degradador, é imprescindível que especialistas em Direito Ambiental atuem no litígio, tendo em vista os inúmeros normativos produzidos em matéria ambiental, bem como em razão de regras e princípios próprios desse ramo do Direito.


Nesse cenário, a atuação advocatícia concentra esforços em temas relacionados, entre outros, à/ao:


• Produção de provas;

• Responsabilização civil;

• Controle de legalidade de normas ambientais e

• Possibilidade de migração do litígio da esfera judicial para a extrajudicial, por meio da realização de acordos com particulares ou com o Poder Público.


Além disso, como já delineado anteriormente, apesar de o Poder Judiciário ter assumido um importante papel na concretização da proteção ambiental, a atuação do Poder Legislativo não pode ser esquecida, pois dele advêm as normas em matéria ambiental que servirão como balizas à interpretação judicial sobre um determinado caso concreto.


Sendo assim, faz-se necessário que um corpo jurídico especializado em advocacia preventiva, contenciosa judicial e consultoria especializada, atuante também em relações governamentais, analise minuciosamente decisões, pautas legislativas e auxilie na redação de propostas, a fim de garantir uma maior previsibilidade acerca das consequências jurídicas que podem advir dependendo do cenário político apresentado.




[1] FERRAJOLI, Luigi. A democracia através dos direitos: o constitucionalismo garantista como modelo teórico e como projeto político. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[2] LEFF, Enrique. Saber ambiental sustentabilidade: racionalidade, complexidade, poder. Petrópolis: Vozes, 2001.

[3] CAVALHEIRO, Larissa Nunes. OLIVEIRA, José Alcebíades de. LYRA, José Francisco Dias da Costa. Jurisdição constitucional e sustentabilidade: a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao encontro da sociobiodiversidade brasileira. Revista da Faculdade de Direito da UFPR.

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