A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por meio do Recurso Especial de n.° 1.840.561, que o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo — sem nenhuma oposição dos demais coproprietários — tem legitimidade para pleitear usucapião em nome próprio.
O julgado analisado pela Corte Superior versou sobre a legitimidade de a ex-mulher, após o término do vínculo conjugal e o abandono da fração ideal dos imóveis pertencente ao casal pelo ex-marido, pleitear usucapião em nome próprio, tendo em vista (i) o seu exercício da posse com efetivo ânimo de dona, (ii) a ausência de repasse pela ex-mulher e de exigência do ex-marido quanto aos valores provenientes de aluguel e (iii) a inexistência de prestação de contas da ex-mulher por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.
Assim, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o imóvel comum do casal, a partir do momento da separação, passou a ser regido pelas regras do condomínio — mesmo não havendo a devida partilha de bens —, tendo o coproprietário restado silente por 23 anos acerca da posse do imóvel, conferindo à posse o caráter ad usucapionem, abandonando completamente a fração ideal dos imóveis pertencentes ao casal, a amparar a procedência do pedido de usucapião.
Comments