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  • Foto do escritorRaquel Gontijo

Reflexões sobre a legislação diante do direito político da mulher como candidata e mandatária

Introdução

A presença e representação política de minorias nos espaços públicos e políticos é um desafio histórico das sociedades e merece especial atenção quando analisada sob a perspectiva de gênero. No direito pátrio, o primeiro referencial está na Constituição, em seu art. 3º, IV, onde afirma que um dos objetivos da República é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Além disso, em seu art. 5º, I, assevera que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Seguindo a orientação constitucional, cabe ao Parlamento a criação de leis para o respeito e a efetividade da igualdade entre pessoas independente de sua orientação sexual e identidade de gênero.


Os direitos políticos somente foram conquistados pelas mulheres brasileiras em 1932. Desde então, a construção legislativa sobre a igualdade entre mulheres e homens na política vem sendo paulatinamente ampliada, embora a garantia de igualdade formal não tenha sido seguida pela igualdade material. Como veremos a seguir, a legislação é o primeiro passo para mudar esse cenário, mas é imprescindível o conhecimento das leis e de sua aplicação nos ambientes políticos, como partidos e Parlamentos, para que a mudança aconteça na prática.


Histórico dos direitos políticos das mulheres brasileiras

O direito de ser votada passa necessariamente pela criação de condições de acesso à vida partidária. Somente em 1995, com a Lei nº 9.100/95, se estabeleceu a orientação para que partidos e coligações reservassem para as mulheres no mínimo 20% das candidaturas para os cargos eletivos das câmaras municipais. Embora tenha marcado um importante avanço legislativo, porém, na prática a lei foi muito pouco efetiva, pois muitos partidos não seguiram a orientação.


Dois anos depois, houve a promulgação da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que estendeu as determinações da Lei nº 9.100/95 para todas as eleições e aumentou o percentual mínimo de mulheres candidatas de 20% para 30%, com um percentual máximo de 70% para mulheres e homens. Entretanto, essa regra também não impactou no aumento do número de candidaturas e mandatárias eleitas, pois não havia qualquer sanção ao não registro do mínimo de candidatas.


Foi apenas mais de uma década depois, com a Lei nº 12.034/09, que a situação começou a mudar. Tal norma modificou a política de cotas de gênero, tornando obrigatório o preenchimento de no mínimo 30% das candidaturas por mulheres. Com isso, o número de candidaturas femininas cresceu, apesar de o número de candidatas eleitas ter persistido baixo. Na prática, ocorriam os registros de candidaturas de mulheres, mas elas não participavam dos processos eleitorais. Sem financiamento e envolvimento no pleito, eram denominadas “candidaturas laranja”. Como a legislação ainda não previa formas de fiscalização e punição desses atos, o aumento real de mulheres na política como mandatárias ainda demoraria um pouco.


A Reforma Política de 2015, por sua vez, definida pela Lei nº 13.165/15, previu a obrigação do financiamento de candidaturas femininas. De acordo com a norma, entre 5% e 15% dos recursos ao Fundo Partidário deveriam ser destinados para campanhas de candidatas. No entanto, essa distribuição que garantia apenas 15% dos recursos do Fundo Partidário para um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas criou uma desigualdade grande sobre os financiamentos devidos para as candidatas mulheres.


Já em 2017, a Lei nº 13.487 instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que, embora não tenha disposto expressamente o percentual para ser distribuído por gênero, gerou uma movimentação nesse sentido. Isso porque, diante deste cenário, a PGR ajuizou a ADI 5617/18, onde houve decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela obrigação de se destinar um mínimo de 30% para cada gênero dos recursos do Fundo Partidário. Esta decisão foi normatizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução nº 23.607/19, que a partir de então foi paulatinamente definindo sobre a obrigação de se alocar recursos específicos e direcionados às campanhas femininas e o tempo de propaganda gratuita para essas candidaturas em rádio e televisão.


Em 2021, houve mais um marco nessa caminhada com a promulgação da Lei nº 14.192/21, que definiu e criminalizou a violência política contra a mulher. Além da tipificação desse crime, a lei definiu que os partidos possuem uma parcela de responsabilidade e obrigação sobre o enfrentamento da violência política.


Inovações para as eleições de 2022

O período eleitoral é um importante momento para se avaliar as condições de candidatura feminina e dar maior ênfase ao direito político de ser votada e às condições de sucesso e fracasso de candidaturas femininas.


A cada novo ano eleitoral, o TSE, responsável pela gestão da justiça eleitoral, publica uma série de resoluções que regulamentarão o pleito eleitoral daquele ano. As normas específicas para cada eleição são discutidas a partir da publicação de minutas de resoluções sobre os temas de interesse por meio de um formulário eletrônico disponibilizado pelo tribunal e um ciclo de audiências públicas para o debate das normas que disciplinam a eleição.


Para a eleição de 2022, houve a publicação de resoluções sobre: calendário eleitoral, pesquisas eleitorais, fundos de financiamento de campanha, registros de candidaturas, cronograma operacional do cadastro eleitoral, atos gerais do processo eleitoral, fiscalização e auditoria do sistema de votação, pesquisas eleitorais, FEFC, prestação de contas, representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, escolha de registro de candidatos para as eleições, propaganda eleitoral e sistemas eleitorais.


Além disso, a Resolução nº 23.664/21 prevê, em seu §3º, A, art. 5º que os votos de candidatas mulheres negras e não negras e de candidatos negros para as eleições de 2022 a 2030 serão computados em dobro. A Resolução nº 23.624/20, por sua vez, estabelece, em seu art. 6º, que os recursos do FEFC somente serão repassados aos partidos após o envio de documentos que comprovem os percentuais de pelo menos 30% de candidaturas femininas.


Já no que se refere à propaganda, a Resolução nº 23.671/21 define que é proibida a propaganda que “deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia” (art. 22, XII). Outra alteração nesta mesma Resolução também indica que os crimes de injúria, calúnia ou difamação, além de passíveis de ação penal, também ensejam reparação por dano moral onde respondem tanto o ofensor, quanto o partido, solidariamente.


Ainda combate à invisibilização das mulheres política, o TSE editou, em suas Resoluções nº 23.610/19 e nº 23.671/21, uma série de regras sobre os diferentes tipos de propaganda eleitoral levando em conta o tempo de propaganda das candidatas mulheres nas divulgações de campanhas. Na Resolução nº 23.671/21, também foi destacada a criminalização de propaganda eleitoral ou divulgação de informações inverídicas durante o período eleitoral que influenciem a opinião da eleitora ou eleitor sobre candidatas e candidatos.


Convergente à legislação que tipifica a violência política contra as mulheres (Lei nº 14.192/21), a Resolução nº 23.671/21, em seu art. 90, §2º, inciso II, define a veiculação de informação com o propósito de menosprezar ou discriminar a condição de mulher – bem como cor, raça ou etnia ¬– como uma qualificadora de crime eleitoral.


Por fim, vale destacar que, atualmente, ocorrem discussões sobre um projeto de lei para a criação um novo Código Eleitoral. Esse debate, caso avance, deve trazer, para eleições futuras, ainda mais disposições sobre os temas aqui analisados.


Conclusão

A justiça eleitoral busca identificar os contextos sócio-políticos que promovem qualquer tipo de desigualdade entre pessoas para dispô-los no mundo normativo por meio de resoluções. A mitigação de desigualdades e preconceitos promove, consequentemente, maiores condições de renovação política e acessibilidade nos parlamentos. Com isso, tem-se boas condições para uma renovação de mandatárias e mandatários, promovendo mais diversidade e pluralidade.


A participação da mulher na vida política recebeu maior destaque nas instâncias formais de poder a partir da atuação e articulação das mulheres políticas do Parlamento. Com isso, os desafios da inserção de mulheres nos espaços de poder também têm merecido maior discussão e aprimoramento. Com uma produção legislativa que busque uma presença mais igualitária entre os gêneros no Parlamento, teremos novos avanços e a superação da sub-representação feminina nas Casas Legislativas.


Referências


BARROSO, Bianca Stella Azevedo. A lei, a mulher e a violência política nas eleições de 2022. Jota, 22 nov. 2021. Disponível em: <jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-lei-a-mulher-e-a-violencia-politica-nas-eleicoes-de-2022-22112021>. Acesso em 24 mar. 2022.


FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL. Global Gender Gap Report 2021. 30 mar. 2021. Disponível em: <weforum.org/reports/global-gender-gap-report-2021>. Acesso em 24 mar. 2022.


OAS. Convenção de Belém do Pará. 1994. Disponível em: <oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.htm>. Acesso em 24 mar. 2022.


PAES, Janiere Portela Leite. Os direitos políticos das mulheres no Brasil à luz da Constituição de 1988. Revista Consultor Jurídico, 16 ago. 2021. Disponível em: <conjur.com.br/2021-ago-16/direito-eleitoral-direitos-politicos-mulheres-brasil-luz-constituicao-1988>. Acesso em 24 mar. 2022.


TSE. Normas e documentações – Eleições 2022. 2022. Disponível em: <tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/normas-e-documentacoes/normas-e-documentacoes-eleicoes-2022>. Acesso em 24 mar. 2022.


TSE NOTÍCIAS. Ações do TSE incentivam maior participação feminina na política. 20 jul. 2021. Disponível em: <tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Julho/acoes-do-tse-incentivam-maior-participacao-feminina-na-politica>. Acesso em 24 mar. 2022.


TSE NOTÍCIAS. Confira os principais ajustes nas resoluções das Eleições 2022. 15 mar. 2022. Disponível em: <tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Marco/confira-os-principais-ajustes-nas-resolucoes-das-eleicoes-2022>. Acesso em 24 mar. 2022.


TSE NOTÍCIAS. Eleições 2022: resolução reafirma cotas de gênero para registro de candidaturas. 26 jan. 2021. Disponível em: <tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Janeiro/eleicoes-2022-resolucao-reafirma-cotas-de-genero-para-registro-de-candidaturas>. Acesso em 24 mar. 2022.


TSE NOTÍCIAS. Eleições 2022: resolução sobre propaganda valoriza combate à violência política contra a mulher. 12 jan. 2022. Disponível em: <tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Janeiro/eleicoes-2022-resolucao-sobre-propaganda-valoriza-combate-a-violencia-politica-contra-a-mulher>. Acesso em 24 mar. 2022.

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