Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que é possível a abertura da sucessão definitiva independentemente de prévia sucessão provisória nos casos abarcados pelo art. 38 do Código Civil, ou seja, nos casos em que o ausente conta com oitenta anos de idade e faz cinco anos que não há notícias dele.
Com esse entendimento, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial em que a recorrente pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva de seu irmão, que cumpre os requisitos do art. 38.
Na decisão, a magistrada responsável afirmou não ser razoável a exigência de abertura de sucessão provisória quando "é absolutamente presumível a morte do autor da herança". Os interesses do sucedido, por sua vez, conforme o determinado também no Código Civil, continuam preservados por dez anos.
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