2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Territórios (TJDFT) nega declaração de usucapião solicitada por ex-esposa contra sentença que determinou a divisão dos bens do casal após a separação.
No caso em questão, o patrimônio incluía a casa onde a autora mora com as filhas, o qual alegava ter adquirido após a separação por meio de usucapião.
Todavia, para que isso tivesse ocorrido, o réu deveria ter saído da residência de forma voluntária e se afastado totalmente do convívio familiar, o que não aconteceu. Mesmo a autora alegando que arcou com as despesas da casa e das filhas sozinha, o réu ainda assim se fez presente.
Dessa forma, uma vez ausente o requisito do abandono do lar pelo cônjuge, a Turma concluiu como incabível o provimento do recurso.
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