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  • Foto do escritorAlberto Malta e Júlia Scartezini

Senado aprova Projeto de Lei que institui as Empresas Simples de Crédito e favorece atuação de Start


Aprovado projeto de lei que favorece atuação de startups

Na última terça-feira (19), o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n° 135/2018, que institui a Empresa Simples de Crédito (ESC) e o Regime Especial Inova Simples, para deslindar a atuação de Startups e Empresas de Inovação no país.

O propósito da Empresa Simples de Crédito, voltada exclusivamente aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (regulamentados através da Lei Complementar nº 123/2006), é que estes possam realizar operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, tão somente com recursos próprios. O novo instituto visa expandir a oferta de financiamentos, objetivando o suprimento das lacunas deixadas pelas instituições bancárias.

A Empresa Simples de Crédito adotará a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Empresário Individual (EI) ou Sociedade Limitada (LTDA.), e, como exigência, deve ser composta apenas por pessoas naturais. A atuação da ESC deverá ocorrer unicamente no Município-sede ou nos municípios limítrofes daquele em que está estabelecida. Além disso, uma pessoa natural poderá participar de apenas uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial.

O Projeto de Lei estabelece que a remuneração da ESC se dará tão somente através dos juros remuneratórios sobre o montante emprestado, estando defesa a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa. A empresa não poderá promover qualquer captação de recursos, seja em nome próprio, ou de terceiros, sob pena de incorrer em crime contra o sistema financeiro nacional, ficando sujeito à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, nos termos do Art. 16 da Lei n° 7.492/1986.

Além disso, também prevê que a ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito. Todavia, a Empresa não poderá utilizar-se de nome que faça alusão a uma Instituição Financeira. Importa destacar que a ESC também está sujeita aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falimentar regulados pela Lei n° 11.101/2005.

Ainda, o projeto cria o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às startups tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

A diferença consiste na fixação de um rito simplificado e automático para abertura e fechamento, que se dará no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), por meio da utilização de formulário digital próprio.

Para isso, foi definida como Startup: “a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, configuram startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, configuram startups de natureza disruptiva.”

No texto, ressalta-se que a iniciativa empresarial da Startup é caracterizada por “desenvolver novos modelos de negócios em condições de incerteza, e que requer experimento e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à obtenção de receita proveniente de comercialização plena.”

O Projeto de Lei n° 135/2018 foi aprovado em 19 de março 2019 pelo Plenário do Senado Federal, por 62 votos a favor e 1 voto contra, e agora aguarda sanção presidencial. Se sancionada, a Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

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